TJRN - 0803608-24.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803608-24.2024.8.20.5102 Polo ativo LUCIMAR DA SILVA BRITO Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA RECURSO INOMINADO N° 0803608-24.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: LUCIMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: GUILHERME SOUZA ASSUNCAO RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ADVOGADO: MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO JUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, considerando a condenação em primeiro grau porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito PETERSON FERNANDES BRAGA, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Realizada audiência, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa para a sua ausência.
Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo.
Declaro, portanto, extinto o feito, consoante o dispositivo citado.
Cobrem-se as custas.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora LUCIMAR DA SILVA BRITO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito em desfavor da requerida Banco Daycoval, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Nas razões recursais, a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pelo afastamento da condenação em custas processuais, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento que teria ocorrido por motivos técnicos, para entrar na sala a autora não compareceu à audiência.
Contrarrazões apesentadas, onde o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à condenação em custas processuais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o argumento levantado pela parte autora de que não teria comparecido a audiência por questões de ordem técnicas não se sustenta uma vez que a parte autora estava assistida por advogado, que, no dia seguinte a audiência, apresentou réplica a contestação, todavia, quedou-se inerte em apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento.
Sendo assim, diante dos acontecimentos, a postura da parte autora e seu advogado conduzem a hipótese de que o não comparecimento teria sido proposital violando os deveres processuais de boa-fé e lealdade.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, considerando a condenação em primeiro grau, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-24.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
30/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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