TJRN - 0801916-16.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801916-16.2024.8.20.5158 Polo ativo ERMERSON DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0801916-16.2024.8.20.5158 RECORRENTE: EMERSON DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA OAB/RN 1521 RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: JUÍZ WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Diante da falta dos documentos necessários ao regular deslinde do processo, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, indicando o que deve ser completado ou corrigido (arts.320 e 321 do CPC). - O não cumprimento da diligência, enseja o indeferimento da petição inicial com consequente extinção do feito nos termos do art.485, I, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º).
Vencida a Juíza relatora que votou pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Touros para regular processamento e julgamento do feito.
O Juiz Paulo Maia ficou como redator para Acórdão.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Insurge-se contra a r. sentença (ID 30105179) que na ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral que move em desfavor do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, também do CPC.
Requer, assim, a cassação da sentença determinando a volta dos autos ao juízo de origem e o seu regular processamento sob o argumente de regularidade da documentação já acostada à inicial.
Razão não assiste ao recorrente.
Dispõe o artigo 485, incisos I e III, c/c § 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II - (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos I e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Infere-se dos autos que, antes de proceder a citação foi determinado ao autor/recorrente que emendasse à inicial com o seguinte teor (id 30673251): “O artigo 105, do CPC, faculta que a Procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na Procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do CPC.
Outrossim, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, juntar ao feito comprovante de residência atualizado e no próprio nome, ou comprovar a ligação com o terceiro titular da conta de energia que repousa no id. 144021403.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de urgência inicial.” Desse modo, tendo transcorrido o prazo sem a manifestação do autor, e não se verificando os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320, ambos do CPC), impõe-se seu indeferimento com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito fundamentada no art. 485, I, do CPC.
Nessa seara, mostra-se infundada a tese do autor.
Confiram-se os arestos que ratificam esse entendimento: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício é dispensada na hipótese 3.
Esgotado o prazo previstode extinção do feito em razão do indeferimento da petição inicial para a emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado o indeferimento desta é medida que se impõe. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão n.1151368, 07104922720178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).” DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Acórdão n.1142043, 07138117820188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (grifo nosso) Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo e a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801916-16.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
24/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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