TJRN - 0802944-96.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802944-96.2024.8.20.5100 AUTOR: IONETE NASCIMENTO CAMARA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que sobreveio a informação do falecimento da parte autora, Sra.
Ionete Nascimento Câmara, conforme certidão de óbito anexada ao ID nº 150413740.
Constato, ainda, que há pedido de habilitação das sucessoras processuais, conforme petição de ID nº 73319845, que permanece pendente de apreciação por este Juízo.
A sucessão processual é regulada pelo art. 110 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determina-se a intimação de seu espólio, sucessores, ou herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por essa razão, DEFIRO o pedido de sucessão processual dos herdeiros indicados na petição de ID nº 150413737.
Determino à Secretaria que proceda com a habilitação dos sucessores, conforme indicado na petição supracitada, nos termos do art. 110 do CPC.
Em seguida, promova as seguintes determinações: A evolução da classe para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Procedam-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 12:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802944-96.2024.8.20.5100 AUTOR: IONETE NASCIMENTO CAMARA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerida, por seu advogado constituído nos autos, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0802944-96.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: IONETE NASCIMENTO CAMARA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 11 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024.
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26/09/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 11:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 13/08/2024 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
13/08/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:25
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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15/07/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 23:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/08/2024 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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11/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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