TJRN - 0800234-75.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800234-75.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Construtora M D Tavares, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, alegou a parte autora que, vencedora de certame licitatório, celebrou contrato administrativo de prestação de serviços.
Asseverou que efetivamente prestou todos os serviços objetos do contrato administrativo, mas que não recebeu a devida contraprestação até a data de ajuizamento da ação.
Pelo contexto, requereu, a título de tutela provisória, o bloqueio do valor devido e a adoção de providências de controle e, no mérito, a confirmação do pedido incidental, condenando a parte ré na obrigação de pagar.
Juntou, para comprovar o alegado, dentre outros, cópia do edital e cópia do contrato administrativo.
Paga às custas ao ID 66989746.
Recebida a inicial ao ID 67560636, foi indeferida a tutela provisória.
Não havendo comprovação de autorização legislativa de transação e dispensada a audiência de conciliação e/ou mediação, foi citado o ente público, que, no entanto, quedou inerte (ID 70680088).
Em seguida, a parte demandante solicitou julgamento antecipado de mérito (ID 70675744). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado inerte.
A despeito disso, é igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal.
Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público.
Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que a parte autora não pretende mais produzir outras provas, como no presente caso.
Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2.
Da execução de obra pública.
Avançando na análise da situação concretamente, tenho que a demanda é regida pela lei 8.666/1993, já que estava em vigor à época da contratação (art. 190 da lei 14.133/2021), sendo certo que, para seu deslinde, o ônus probatório da existência de relação jurídica e da execução da prestação contratada cabe à parte autora (art. 371, I, do CPC), enquanto o ônus da prova do adimplemento da contraprestação é da incumbência da parte ré (art. 372, II, do CPC)[2].
Relativamente à existência de relação jurídica, a celebração de contrato com a Administração Pública exige, em regra, prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na legislação (art. 37, XXI, da CF).
Nas hipóteses em que a realização do procedimento licitatório é obrigatória (como na espécie), eventual contrato administrativo firmado sem observância de prévio certame possui defeito no plano da existência, sendo considerado inexistente, inválido e ineficaz, motivo pelo qual a busca pelo adimplemento deve ser precedida pela comprovação da contratação do particular de forma hígida.
No caso, observo, pelo documento de ID 66989755, que a parte autora foi devidamente contratada após a realização da tomada de preço 001/2018, sendo o objeto do negócio jurídico a reforma do campo de futebol de Angicos/RN.
Por outro lado, no que se refere à execução da prestação contratada, não deve o contratado financiar a Administração através da execução de obras sem o correspondente pagamento tempestivo da obrigação contratada.
Tanto é assim que a Lei de Licitações de 1993 previu tal situação como “motivo para rescisão de contrato” (art. 78, XV).
No entanto, a lei trouxe 2 delineamentos que devem ser respeitados: o atraso superior a 90 dias e a entrega, ainda que parcial, da obra, do serviço ou do fornecimento contratado (“já recebidos ou executados”).
Trata-se de previsão fundada na lógica do art. 476 do CC, pelo que, nos contratos bilaterais, não pode o particular, antes de cumprida sua obrigação, exigir o implemento da prestação da Administração, muito embora, no caminho inverso, receba certa mitigação (referente ao atraso superior de 90 dias).
Na presente hipótese, a apreciação dos elementos probatórios juntados pela parte autora revela que referido ônus processual não foi desincumbido a contento, nos termos da lei de regência.
Com efeito, no caso, não houve juntada de provas idôneas para comprovar a prestação do serviço, a exemplo de notas fiscais assinadas pelo servidor responsável ou, pelo menos, documentos assinados pelos responsáveis (nome e cargo), de modo que as provas coligidas (boletins de medição e cronograma) foram produzidas unilateralmente, circunstância que exige outros elementos de informação que demonstrem a efetiva execução contratada.
Nessa linha, a ausência de base de provas do cumprimento de sua prestação antes de exigir o pagamento, apta a sustentar as alegações autorais, conduz à impossibilidade de se proceder ao reconhecimento do inadimplemento e, consequentemente, a sua imputação à parte ré mediante uma condenação a uma obrigação de pagar.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS - LEI Nº 4.320/64 - INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE NOTA DE EMPENHO - ENTREGA DA MERCADORIA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2.
Nos termos do art. 373, I do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito de sua titularidade. 3.
Tendo a sociedade empresária apresentado apenas "notas brancas", sem notas fiscais, ou prova da efetiva entrega das mercadorias, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, há que ser julgado improcedente o pedido. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido (TJMG, Apelação Cível 1.0344.15.006065-7/001, julgado em 04/08/2020 - grifei).
Ainda, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMPENHO DA DESPESA - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA. 1 - O fato de a despesa pública ter sido empenhada, na forma do art. 60 da Lei 4.320/64, não obriga o seu pagamento se não for comprovada, na fase de liquidação, a efetiva prestação do serviço.
Precedentes. 2 - A ausência de comprovação da prestação do serviço obsta a pretensão de cobrança dos valores dele decorrentes (TJMG, Apelação Cível 1.0086.18.000392-2/001, julgado em 25/04/2019 - grifei).
Inclusive, vale registrar que sequer houve juntada das notas de empenho.
Dessa forma, não comprovado a execução do contrato, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, de tal forma que condeno a parte autora no pagamento de custas.
Determino, outrossim, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de constituição pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] STJ, Resp 1666289/SP, julgado em 27/06/2017. [2] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CORRETO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu tem o onus probandi relativo aos fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor. 2.
Comprovado o contrato administrativo, com a devida prestação dos serviços pela contratada, e inexistindo prova do respectivo pagamento pelo ente municipal, deve a Administração Pública quitar o débito. 3.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios corretamente arbitrados 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial” (TJMG, Apelação Cível 1.0184.14.002884-8/001, julgado em 15/02/2022). -
09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:40
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Município de Angicos em 22/06/2021 23:59.
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13/05/2021 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 07:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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