TJRN - 0804542-50.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804542-50.2022.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29033329) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804542-50.2022.8.20.5102 Polo ativo JOSE MARIA VARELA DE LIMA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO Polo passivo RAMIRO VARELA DE LIMA Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA, LUCIANO MORAIS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO LOCATÍCIO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
USO EXCLUSIVO DO BEM OBJETO DE PARTILHA POR UM DOS HERDEIROS.
TESE INCONSISTENTE.
CONTRAPRESTAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão de cobrança de aluguéis relativos a imóvel urbano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o autor faz jus ao recebimento de quantias a título de aluguéis ou contraprestação em face de suposto uso exclusivo de imóvel partilhado por parte do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato de locação verbal que diz haver celebrado com o réu. 4.
As provas demonstram que o imóvel recebido por herança pelos litigantes não era utilizado exclusivamente pelo demandado, e sim por ambos, daí não cabendo nenhum pagamento a título de contraprestação em benefício do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ausente prova da relação locatícia e demonstrado que o imóvel adquirido por herança era utilizado por ambas as partes, resta inviável o pagamento de contraprestação ao autor.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJSP: AC 1008305-73.2020.8.26.0286; Relator Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJMG: AC 1.0000.23.066815-4/001, Relator Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 04/07/2023; TJRS - AC 50040907920168210022, 15ª Câmara Cível, Relator Leoberto Narciso Brancher, j. 30/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 25629292) no processo em epígrafe, ajuizado por José Maria Varela de Lima, julgando improcedente pedido no sentido de condenar Ramiro Varela de Lima ao pagamento de aluguéis relativos a imóvel objeto de partilha.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 25629300) alegando fazer jus ao recebimento mensal da quantia pactuada verbalmente (R$ 500,00), especificamente entre junho/2014 e maio/2022, até porque incidia sobre o bem partilhado e utilizado exclusivamente pelo recorrido o regime condominial, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 25629302), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, não obstante a alegação do apelante de que realizou contrato verbal onde o recorrido, seu irmão, teria assumido a obrigação de lhe pagar mensalmente R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel, essa avença não restou comprovada nos autos, consoante bem destacado pela Magistrada monocrática (Id 25629292): “No entanto, não há nos autos provas suficientes para sustentar o pedido autoral, limitando-se o autor a juntar a escritura do inventário e partilha do espólio de seu genitor, Sr.
Pedro Borges de Lima, e extratos de consulta junto à Secretaria Municipal de Tributação deste município informando a existência de um restaurante em funcionamento no imóvel herdado pelas partes, documentos estes que, por si só, não demonstram a realização do contrato.
Em audiência instrutória, dois dos declarantes ouvidos em nada acrescentaram à elucidação da demanda, ao passo que os outros dois, Sr.
Pedro Teixeira de Oliveira e Sr.
Ronaldo de Souza Coelho, alegaram ter conhecimento sobre os fatos através do próprio autor, ou seja, apenas reproduzindo as informações que lhes foram passadas, não servindo estes depoimentos como provas imparciais e seguras de que o contrato verbalizado entre os irmãos realmente ocorreu, tampouco que o mesmo chegou a ser descumprido.
Em sua defesa, o demandado alegou que inexiste acerto de locação com o autor, não tendo o requerente trazido nada que contraponha as alegações do requerido.” Portanto, inviável o pagamento dos aluguéis porque o autor não conseguiu demonstrar a existência do contrato locatício, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É da jurisprudência: EMENTA: Locação.
Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel.
Ausência de comprovação da relação locatícia entre as partes. Ônus que compete ao autor.
Ação julgada improcedente.
Litigância de má fé reconhecida.
Apelação do autor.
Cerceamento de defesa: inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Repetição dos argumentos anteriores.
Necessidade do apelante em comprovar dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia.
Inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP - Apelação Cível 1008305-73.2020.8.26.0286; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DO AUTOR - REPARAÇÃO - DANOS NO IMÓVEL APÓS A RETIRADA DA ANTENA DE INTERNET - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA.
I - Tendo sido o contrato verbal de locação alegado como fato constitutivo do direito do autor, sobre este recai o ônus de comprovar sua existência, segundo disposto no art. 373, I, do CPC.
II - Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de cobrança de alugueis, impõe-se a manutenção da sentença que o julgou improcedente.
III - Conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
IV - Não tendo o autor se desincumbido de comprovar o nexo de causalidade entre os danos apontados em seu imóvel e a alegada retirada da antena de internet da ré de seu telhado de forma equivocada, deve ser julgada improcedente a sua pretensão de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.066815-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
Cabe ao autor o ônus de provar a existência do contrato verbal de locação firmado entre as partes, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50040907920168210022, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Embora o recorrente alegue, também, que faz jus ao recebimento da contraprestação porque o bem foi adquirido por herança e a parte adversa dele usou exclusivamente até maio/2022, tal argumento não condiz com o contexto probatório.
Realmente, com a contestação o apelado juntou prints de conversas via WhatsApp (Id 25628955) entre o seu filho e o genro do autor, além de fotos do local (Id 25628948), os quais comprovam que este utilizava parte do imóvel para exercer atividades relacionadas à criação de animais, pondo abaixo a tese recursal do uso exclusivo por parte do réu e, consequentemente, do direito à contraprestação.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Considerando que na origem não foi fixado o percentual dos honorários advocatícios, fixo-os agora no mínimo legal, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o apelante benefíciário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804542-50.2022.8.20.5102 Polo ativo JOSE MARIA VARELA DE LIMA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO Polo passivo RAMIRO VARELA DE LIMA Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA, LUCIANO MORAIS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO LOCATÍCIO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
USO EXCLUSIVO DO BEM OBJETO DE PARTILHA POR UM DOS HERDEIROS.
TESE INCONSISTENTE.
CONTRAPRESTAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão de cobrança de aluguéis relativos a imóvel urbano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o autor faz jus ao recebimento de quantias a título de aluguéis ou contraprestação em face de suposto uso exclusivo de imóvel partilhado por parte do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato de locação verbal que diz haver celebrado com o réu. 4.
As provas demonstram que o imóvel recebido por herança pelos litigantes não era utilizado exclusivamente pelo demandado, e sim por ambos, daí não cabendo nenhum pagamento a título de contraprestação em benefício do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ausente prova da relação locatícia e demonstrado que o imóvel adquirido por herança era utilizado por ambas as partes, resta inviável o pagamento de contraprestação ao autor.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJSP: AC 1008305-73.2020.8.26.0286; Relator Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJMG: AC 1.0000.23.066815-4/001, Relator Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 04/07/2023; TJRS - AC 50040907920168210022, 15ª Câmara Cível, Relator Leoberto Narciso Brancher, j. 30/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 25629292) no processo em epígrafe, ajuizado por José Maria Varela de Lima, julgando improcedente pedido no sentido de condenar Ramiro Varela de Lima ao pagamento de aluguéis relativos a imóvel objeto de partilha.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 25629300) alegando fazer jus ao recebimento mensal da quantia pactuada verbalmente (R$ 500,00), especificamente entre junho/2014 e maio/2022, até porque incidia sobre o bem partilhado e utilizado exclusivamente pelo recorrido o regime condominial, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 25629302), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, não obstante a alegação do apelante de que realizou contrato verbal onde o recorrido, seu irmão, teria assumido a obrigação de lhe pagar mensalmente R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel, essa avença não restou comprovada nos autos, consoante bem destacado pela Magistrada monocrática (Id 25629292): “No entanto, não há nos autos provas suficientes para sustentar o pedido autoral, limitando-se o autor a juntar a escritura do inventário e partilha do espólio de seu genitor, Sr.
Pedro Borges de Lima, e extratos de consulta junto à Secretaria Municipal de Tributação deste município informando a existência de um restaurante em funcionamento no imóvel herdado pelas partes, documentos estes que, por si só, não demonstram a realização do contrato.
Em audiência instrutória, dois dos declarantes ouvidos em nada acrescentaram à elucidação da demanda, ao passo que os outros dois, Sr.
Pedro Teixeira de Oliveira e Sr.
Ronaldo de Souza Coelho, alegaram ter conhecimento sobre os fatos através do próprio autor, ou seja, apenas reproduzindo as informações que lhes foram passadas, não servindo estes depoimentos como provas imparciais e seguras de que o contrato verbalizado entre os irmãos realmente ocorreu, tampouco que o mesmo chegou a ser descumprido.
Em sua defesa, o demandado alegou que inexiste acerto de locação com o autor, não tendo o requerente trazido nada que contraponha as alegações do requerido.” Portanto, inviável o pagamento dos aluguéis porque o autor não conseguiu demonstrar a existência do contrato locatício, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É da jurisprudência: EMENTA: Locação.
Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel.
Ausência de comprovação da relação locatícia entre as partes. Ônus que compete ao autor.
Ação julgada improcedente.
Litigância de má fé reconhecida.
Apelação do autor.
Cerceamento de defesa: inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Repetição dos argumentos anteriores.
Necessidade do apelante em comprovar dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia.
Inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP - Apelação Cível 1008305-73.2020.8.26.0286; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DO AUTOR - REPARAÇÃO - DANOS NO IMÓVEL APÓS A RETIRADA DA ANTENA DE INTERNET - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA.
I - Tendo sido o contrato verbal de locação alegado como fato constitutivo do direito do autor, sobre este recai o ônus de comprovar sua existência, segundo disposto no art. 373, I, do CPC.
II - Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de cobrança de alugueis, impõe-se a manutenção da sentença que o julgou improcedente.
III - Conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
IV - Não tendo o autor se desincumbido de comprovar o nexo de causalidade entre os danos apontados em seu imóvel e a alegada retirada da antena de internet da ré de seu telhado de forma equivocada, deve ser julgada improcedente a sua pretensão de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.066815-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
Cabe ao autor o ônus de provar a existência do contrato verbal de locação firmado entre as partes, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50040907920168210022, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Embora o recorrente alegue, também, que faz jus ao recebimento da contraprestação porque o bem foi adquirido por herança e a parte adversa dele usou exclusivamente até maio/2022, tal argumento não condiz com o contexto probatório.
Realmente, com a contestação o apelado juntou prints de conversas via WhatsApp (Id 25628955) entre o seu filho e o genro do autor, além de fotos do local (Id 25628948), os quais comprovam que este utilizava parte do imóvel para exercer atividades relacionadas à criação de animais, pondo abaixo a tese recursal do uso exclusivo por parte do réu e, consequentemente, do direito à contraprestação.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Considerando que na origem não foi fixado o percentual dos honorários advocatícios, fixo-os agora no mínimo legal, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o apelante benefíciário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804542-50.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Requerido(a): RAMIRO VARELA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ MARIA VARELA DE LIMA em face de RAMIRO VARELA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que: a) após inventário e partilha de bens do espólio de Pedro Borges de Lima, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Xavier Pereira Sobral, nº 1100, Bairro Passa e Fica, Ceará-Mirim/RN, passando a ser proprietários do bem em condomínio; b) acordaram informalmente que o imóvel ficaria para uso exclusivo do Sr.
Ramiro, que pagaria mensalmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel referente a quota-parte do autor no imóvel; c) o bem ficou sendo desfrutado exclusivamente pelo requerido e o pagamento acordado nunca existiu, exceto em janeiro e fevereiro de 2018 que, após cobranças reiteradas pelo requerente foi pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) equivalente a esses dois meses; d) nunca participou dos proventos advindos do imóvel, onde funciona um restaurante por muito tempo, antes e depois do inventário e partilha; e) em junho de 2022 as partes desmembraram o bem em partes iguais, de maneira e a presente demanda visa apenas a cobrança dos alugueis pertinentes aos meses entre junho de 2014 e maio de 2022 (exceto os meses de janeiro e fevereiro de 2018).
Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a título de aluguéis mensais vencidos pelo usufruto do imóvel, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID 93985904) o requerido alegou, preliminarmente, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu que: a) autor e requerido passaram a ser coproprietários do imóvel a partir do formal de partilha acostado aos autos; b) ambos os irmãos já utilizavam do imóvel desde 1975, o qual foi adquirido pelo pai e escriturado em nome dos 07 (sete) irmãos, momento em que as partes passaram a comercializar no imóvel, usando-o como um bar; c) por volta de 1986 os litigantes se associaram e abriram uma empresa juntos (JM VARELA & CIA LTDA), na tentativa de melhorar o negócio, onde ambos trabalharam em parceria até o ano de 2002, sendo o autor responsável financeiro por toda manutenção; d) com o rompimento da parceria, o autor se afastou do imóvel por cerca de 10 (dez) anos, período que passou a laborar na agricultura, retornando a ocupar sua parte do imóvel no ano de 2013; e) o imóvel, na verdade foi desmembrado em 03 (três) partes iguais, de modo que o autor não é detentor de 50% do bem; f) inexiste acerto de locação entre as partes, além de se encontrar prescrito o direito de cobrança, caso houvesse; g) não cometeu em momento algum ato de oposição/resistência ao uso pelo autor, nem deixou de cumprir com sua obrigação, visto que paga em sua totalidade o consumo de água, energia e IPTU do referido imóvel, mesmo em uso conjunto.
Requereu, ao final, que sejam acolhidas as preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência da ação.
Anexou procuração e documentos.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (ID 94136415).
Em réplica (ID 96582536), o autor impugnou as preliminares ventiladas em contestação, sustentando que recebe apenas um salário-mínimo e, portanto, não tem condições de pagar as custas processuais, além de afirmar que os fatos foram narrados na inicial com precisão, não havendo o que se falar em inépcia.
Quanto a ausência de condições da ação também se insurgiu.
Em relação ao mérito, refutou as teses de defesa alegando que ajuizou ação de cobrança perante o juizado especial e, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, reiterou que o período de objeto da presente ação é a partir da formalização da Escritura de Inventário e Partilha, realizado no ano de 2014, não sendo objeto da pretensão qualquer período anterior.
Por fim, requereu sejam rechaçadas as preliminares arguidas com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 98955251), enquanto o requerido apesar de informar não deter outras provas a produzir, demonstrou o interesse na oitiva de testemunhas para fins de comprovar que o autor ocupa o imóvel objeto de cobrança de aluguéis (ID 99293640).
Em decisão, este Juízo realizou o saneamento do feito, rejeitando as preliminares arguidas, postergando a análise da prejudicial de mérito para o julgamento, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de produção de prova oral (ID 103491455).
O rol de testemunhas foi arrolado (IDs 105104093 e 108162817).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, e, ao final, foi determinada vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais (ID 109029620).
O autor, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou suas alegações finais e pugnou pela procedência da ação, aduzindo que restou demonstrada a utilização do imóvel em condomínio por parte do requerido, o que, independente de descumprimento do acordo informal, garante o direito ao ressarcimento nos termos do artigo 1.319 do Código Civil (ID 109624225).
A seu turno, o requerido ofereceu suas razões finais, reiterando os argumentos da peça contestatória e requerendo a improcedência da ação (ID 110996090). É o relatório.
Decido.
De início, quanto à prescrição alegada como matéria prejudicial de mérito na contestação, vê-se que esta merece prosperar em parte.
Isso porque, segundo o artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “prescreve (…) em três anos, a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos”.
Ademais, vê-se que havia sido ajuizada demanda perante o Juizado Especial Cível desta comarca, envolvendo as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto dos autos, o que tem o condão de interromper o prazo prescricional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a pretensão autoral é de recebimento dos alugueis no período de junho de 2014 a maio de 2022 (com exceção dos meses de janeiro e fevereiro de 2018), bem como que a obrigação é de trato sucessivo, o autor só poderia cobrar o pagamento das mensalidades que se venceram dentro dos 3 (três) anos anteriores ao vencimento de cada aluguel.
Além disso, levando em conta os referidos apontamentos e que a outra demanda perante o Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim/RN foi ajuizada em junho de 2019, marco este que interrompeu a prescrição, o autor poderia cobrar, ainda, o pagamento das mensalidades que se venceram dentro dos 3 (três) anos anteriores ao mencionado prazo, ou seja, até maio de 2016.
Assim, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança de alugueis quanto ao interregno de junho de 2014 e maio de 2015.
Passo ao exame do mérito.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se as partes firmaram contrato verbal de pagamento de alugueis, e, em caso positivo, se houve o descumprimento deste, de modo a justificar a pretensão autoral.
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, o requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
Para tanto, deveria provar não só a existência do contrato informal, mas também que o pacto foi descumprido.
No entanto, não há nos autos provas suficientes para sustentar o pedido autoral, limitando-se o autor a juntar a escritura do inventário e partilha do espólio de seu genitor, Sr.
Pedro Borges de Lima, e extratos de consulta junto à Secretaria Municipal de Tributação deste município informando a existência de um restaurante em funcionamento no imóvel herdado pelas partes, documentos estes que, por si só, não demonstram a realização do contrato.
Em audiência instrutória, dois dos declarantes ouvidos em nada acrescentaram à elucidação da demanda, ao passo que os outros dois, Sr.
Pedro Teixeira de Oliveira e Sr.
Ronaldo de Souza Coelho, alegaram ter conhecimento sobre os fatos através do próprio autor, ou seja, apenas reproduzindo as informações que lhes foram passadas, não servindo estes depoimentos como provas imparciais e seguras de que o contrato verbalizado entre os irmãos realmente ocorreu, tampouco que o mesmo chegou a ser descumprido.
Em sua defesa, o demandado alegou que inexiste acerto de locação com o autor, não tendo o requerente trazido nada que contraponha as alegações do requerido. É importante ressaltar que, muito embora o acordo verbal tenha validade jurídica, a despeito do que prevê o artigo 107 do Código Civil, a ausência de materialização do que fora pactuado prejudica o sopesamento das provas.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade torno suspensa ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, pessoalmente, e o requerido, através de seu advogado constituído.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Requerido(a): RAMIRO VARELA DE LIMA DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ MARIA VARELA DE LIMA em face de RAMIRO VARELA DE LIMA, aduzindo, em síntese que: a) após inventário e partilha de bens do espólio de Pedro Borges de Lima, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Xavier Pereira Sobral, nº 1100, Bairro Passa e Fica, Ceará-Mirim/RN, passando a ser proprietários do bem em condomínio; b) acordaram informalmente que o imóvel ficaria para uso exclusivo do Sr.
Ramiro, que pagaria mensalmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel referente a quota-parte do autor no imóvel; c) o bem ficou sendo desfrutado exclusivamente pelo requerido e o pagamento acordado nunca existiu, exceto em janeiro e fevereiro de 2018 que, após cobranças reiteradas pelo requerente foi pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) equivalente a esses dois meses; d) nunca participou dos proventos advindos do imóvel, onde funciona um restaurante por muito tempo, antes e depois do inventário e partilha; e) em junho de 2022 as partes desmembraram o bem em partes iguais, de maneira e a presente demanda visa apenas a cobrança dos alugueis pertinentes aos meses entre junho de 2014 e maio de 2022 (exceto os meses de janeiro e fevereiro de 2018); Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a título de aluguéis mensais vencidos pelo usufruto do imóvel, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID 93985904) o requerido alegou, preliminarmente, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu que: a) autor e requerido passaram a ser coproprietários do imóvel a partir do formal de partilha acostado aos autos; b) ambos os irmãos já utilizavam do imóvel desde 1975, o qual foi adquirido pelo pai e escriturado em nome dos 07 (sete) irmãos, momento em que as partes passaram a comercializar no imóvel, usando-o como um bar; c) por volta de 1986 os litigantes se associaram e abriram uma empresa juntos (JM VARELA & CIA LTDA), na tentativa de melhorar o negócio, onde ambos trabalharam em parceria até o ano de 2002, sendo o autor responsável financeiro por toda manutenção; d) com o rompimento da parceria, o autor se afastou do imóvel por cerca de 10 (dez) anos, período que passou a laborar na agricultura, retornando a ocupar sua parte do imóvel no ano de 2013; e) o imóvel, na verdade foi desmembrado em 03 (três) partes iguais, de modo que o autor não é detentor de 50% do bem; f) inexiste acerto de locação entre as partes, além de se encontrar prescrito o direito de cobrança, caso houvesse; g) não cometeu em momento algum ato de oposição/resistência ao uso pelo autor, nem deixou de cumprir com sua obrigação, visto que paga em sua totalidade o consumo de água, energia e IPTU do referido imóvel, mesmo em uso conjunto; Requereu, ao final, sejam acolhidas as preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Carreou procuração e documentos.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (ID 94136415).
Em réplica a contestação (ID 96582536), o autor impugnou as preliminares ventiladas em contestação, sustentando que recebe apenas um salário-mínimo e, portanto, não tem condições de pagar as custas processuais, além de afirmar que os fatos foram narrados na inicial com precisão, não havendo o que se falar em inépcia.
Quanto a ausência de condições da ação também se insurgiu.
No que tange ao mérito, refutou as teses de defesa alegando que ajuizou ação de cobrança perante o juizado especial e, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, reiterou que o período de objeto da presente ação é a partir da formalização da Escritura de Inventário e Partilha, realizado no ano de 2014, não sendo objeto da pretensão qualquer período anterior.
Por fim, requereu sejam rechaçadas as preliminares arguidas com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 98955251), enquanto o requerido apesar de informar não deter outras provas a produzir, demonstrou o interesse na oitiva de testemunhas para fins de comprovar que o autor ocupa o imóvel objeto de cobrança de aluguéis (ID 99293640). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
A preliminar de concessão indevida da assistência judiciária gratuita ao autor não merece ser acolhida, tendo em vista que não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram a este juízo conceder o benefício ao requerente, pessoa natural, que declara ser beneficiário de aposentadoria na monta de apenas um salário-mínimo (ID 96582551 - Pág. 6-9).
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo impertinente.
Isso porque dos fatos narrados, entendo pela coerência dos pedidos, os quais serão analisados procedentes ou improcedentes quando do julgamento da demanda e, embora o requerido alegue desconhecimento do contrato verbal para pagamento de aluguéis, tais fatos não afastam o direito de ação do autor, cabendo nos autos os esclarecimentos quanto a transação.
Já no que concerne a ausência de interesse de agir, não há razão ao réu.
Isto porque, para demanda em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas/extrajudiciais, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, em relação à preliminar de prescrição, considerando que se trata de prejudicial de mérito, será analisada quando do julgamento.
Desse modo, rejeito as preliminares.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertida temos: a) se o imóvel pertence somente ao autor e requerido ou também a terceiro irmão/herdeiro; b) se o autor usufruía ou não da copropriedade do imóvel; c) se houve ou não a formalização de contrato de aluguel pelo uso exclusivo do bem herdado em condomínio; Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo requerido (ID 99293640) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
Intime-se o demandado, através de seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Para o ato consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, com exceção daquelas assistidas pela Defensoria Pública.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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