TJRN - 0010447-47.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 03:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/01/2025 03:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0010447-47.2002.8.20.0001 APELANTE: ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES, POLLYANNA LIV FERNANDES GURGEL ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES e POLLYANNA LIV FERNANDES GURGEL buscando a reforma da decisão nos embargos de declaração proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 25625992), que, nos autos da ação de inventário e partilha (proc. n. 0845947-83.2019.8.20.5001), assim determinou: Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelos Embargantes da Decisão de id 110353828, nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar à Decisão supra citada, e julgo-os PROCEDENTES e em consequência, dou prosseguimento à presente Ação, devendo a Inventariante apresentar plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (Id 25625995), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença dos embargos de declaração proferida em face do despacho que aplicou multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, em razão da ausência de comparecimento das partes à audiência de conciliação (Id 25625980), para afastar a incidência da astreinte citada e determinar que seja estabelecido o Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Conforme certidão de Id 25625999, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões.
A Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 27560165). É o relatório.
Pelo que dos autos constam, pretende a parte recorrente ver reformada a decisão interlocutória proferida pela magistrada a quo.
Contudo, é patente que o recurso manejado pelas recorrentes, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra decisão interlocutória proferida nos embargos de declaração no primeiro grau não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Segundo a classificação dos pressupostos de admissibilidade, o cabimento constitui requisito intrínseco ao direito de recorrer, isso é, somente preenchido tal pressuposto, juntamente com a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por outro lado, pertencem à categoria de requisitos extrínsecos, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Significa que apenas após o preenchimento dos requisitos, será conhecido ou admitido pelo juízo de admissibilidade, estando apto para a análise do mérito.
Portanto, é forçoso o descabimento da apelação cível no presente caso, uma vez que se trata de decisão interlocutória.
Na espécie, houve erro grosseiro por parte das apelantes, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação no lugar do agravo de instrumento.
Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Desse modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
18/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES e POLLYANNA LIV FERNANDES GURGEL
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18/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010447-47.2002.8.20.0001 APELANTE: ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES, POLLYANNA LIV FERNANDES GURGEL ADVOGADO(A): APELADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO No caso em exame, verifico que houve interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 2008.005552-8, julgado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, o qual ficou prevento para a análise dos sucessivos recursos, em respeito ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte no julgamento do Conflito de Competência nº 0807709-60.2019.8.20.0000.
Logo, remetam-se os autos, por sorteio, a um dos membros da 2ª Câmara Cível desta Corte.
Cumpra-se.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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