TJRN - 0010447-47.2002.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0010447-47.2002.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO APELANTE: ROSA MAGDA DOS SANTOS APELADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL DESPACHO Compulsando os autos observo que no termo de acordo juntado aos autos, não foi mencionado o pagamento da penhora feita no rosto dos autos, realizada em 18/06/18, referente ao processo de nº 0000687-06.2004.
Assim, intime-se a inventariante para juntar aos autos o valor da dívida, devidamente atualizado e inserir cláusula que preveja o pagamento do montante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço ainda, que o termo de acordo deve ser revisto no que tange à suspensão do processo até o cumprimento das cláusulas.
Não se mostra razoável a suspensão do processo como ajustado, tendo em vista que este tramita há 25 (vinte e cinco) anos.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0010447-47.2002.8.20.0001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Face à certidão que atesta a omissão do Advogado(a) do Inventariante em cumprir as diligências, intime-se, pessoalmente o mesmo para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir a determinação de Id 145526182.
Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no regular andamento do feito e assim sujeito à remoção do encargo nos termos do art. 622 e incisos do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0010447-47.2002.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO APELANTE: ROSA MAGDA DOS SANTOS APELADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL DESPACHO Intimem-se Ana Paula Menezes e Pollyana Gurgel, para, em 15 dias, pagar a multa aplicada, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025 VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0010447-47.2002.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO APELANTE: ROSA MAGDA DOS SANTOS APELADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL DESPACHO Intimem-se Ana Paula Menezes e Pollyana Gurgel, para, em 15 dias, pagar a multa aplicada, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025 VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0010447-47.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSA MAGDA DOS SANTOS INVENTARIADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte apelada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora/requerida, a teor do que determina art. 1.010, § 1.º, do CPC.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Contatos: (84) 3673-8960 e [email protected] Processo 0010447-47.2002.8.20.0001 INVENTÁRIO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração interpostos contra decisão proferida em Id 115406930 que, conforme sustentou a Embargante, conteria erro material, aduzindo para tanto que, ao final do julgamento dos Embargos interpostos, determinou-se a extinção do feito.
Assim, para corrigir o erro, requereu que a referida decisão fosse alterada para que pudesse ser dado prosseguimento ao trâmite processual.
Por tal motivo, interpôs os presentes Embargos de Declaração.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o pedido da Embargante, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados sustentam-se em alegação de existência de inexatidão material quanto à extinção do feito.
Com efeito, da leitura da decisão vergastada, impõe-se a sua retificação, vez que o Inventário encontra-se em fase de apresentação de plano de partilha.
Isto posto, com apoio no disposto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar a sentença de Id 115406930, alterando a sua redação, de modo a eliminar o erro material ali existente, pelo que, a redação do trecho que continha a inexatidão material naquela decisão passa a ser: "(...)..............
Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelos Embargantes da Decisão de id 110353828, nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar à Decisão supra citada, e julgo-os PROCEDENTES e em consequência, dou prosseguimento à presente Ação, devendo a Inventariante apresentar plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. ........................(...)" Mantenho aquela decisão na íntegra no que tange aos demais termos ali constantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de POLLYANNA LIV FERNANDES GURGEL em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0010447-47.2002.8.20.0001 S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EXISTENTES NAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO PELO FATO DA DECISÃO NÃO ESCLARECER QUAIS PARTES DEVERIAM PAGAR À MULTA APLICADA.
ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, PARA REFORMULAR A DECISÃO EMBARGADA TÃO SOMENTE QUANTO À OMISSÃO APONTADA.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração, interpostos contra a Decisão de id 110353828, sob alegação de haver omissão, posto que, ao aplicar à multa, pelo não comparecimento à audiência de conciliação, não especificou quais partes eram responsáveis pelo referido pagamento, vez que a Inventariante e seus filhos foram representadas através do seu procurador, que compareceu à audiência.
Por ser assim, os Embargantes requereram fossem recebidos os Embargos, e retificada a Decisão proferida.
Relatado.
Decido.
Com fundamento no art. 1.026 do CPC, determino a interrupção do prazo para oferta de recurso, em razão da interposição dos presentes Embargos de Declaração, desde o seu ajuizamento.
Dispõe o Artigo 1.022, incisos I e II do CPC que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Analisando a decisão ora atacada, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados, sustentam-se, em alegação de existência de omissão, pelo fato desta Juíza haver deixado de mencionar às partes que deveriam pagar à multa aplicada.
Com efeito, observo que existe omissão, na Decisão de id 110353828, tendo em vista que não restou claro a que partes a multa estava sendo aplicada.
Dessa forma, por reconhecer aceitável a omissão reclamada pelos Embargantes, retifico neste ato os termos da Decisão supra citada, que passa a ter a seguinte redação: "Recebido hoje.
Considerando a falta de comparecimento de Ana Paula Menezes e Pollyana Gurgel à audiência de conciliação em atenção ao §8º do art. 334 do CPC, aplico a multa no valor de 02% (dois por cento) do valor da causa, devendo às partes serem intimadas a efetuar o pagamento, no valor de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se" Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelos Embargantes da Decisão de id 110353828, nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar à Decisão supra citada, e julgo-os PROCEDENTES e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal(RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
06/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº. 0010447-47.2002.8.20.0001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Considerando a falta de comparecimento das partes à audiência de conciliação em atenção ao §8º do art. 334 do CPC, aplico a multa no valor de 02% (dois por cento) do valor da causa.
Intimem-se as partes, através dos advogados, para efetuarem o pagamento da multa acima referida, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Diante do total descaso das partes em impulsionarem a presente ação, que tramita há mais de 20 (vinte) anos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para avaliação dos bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
16/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 09:30 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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26/10/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 09:30, 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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28/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0010447-47.2002.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: ROSA MAGDA DOS SANTOS INVENTARIADO: EXPEDITO FERNANDES GURGEL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cadastre-se, no sistema, Rosa Magna dos Santos, como inventariante, deixando, apenas, como procurador da mesma o advogado Ronald Castro de Andrade.
Diante do pedido da inventariante, em petição de id 101817789, encaminhem-se os autos para o CEJUSC.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 09:30 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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17/07/2023 11:20
Recebidos os autos.
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17/07/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
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17/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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06/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 06:43
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:45
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado do RN em 05/07/2022 23:59.
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12/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 06:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 13:37
Expedição de Alvará.
-
24/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:19
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 10/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
08/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 06:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:45
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 02:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:00
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:19
Expedição de Ofício.
-
14/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:01
Recebidos os autos
-
22/11/2019 09:58
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 09:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 12:05
Concluso para despacho
-
18/10/2018 08:24
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2018 11:08
Petição
-
11/10/2018 11:08
Recebido os Autos do Advogado
-
01/10/2018 03:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2018 08:38
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 11:08
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 10:56
Petição
-
18/09/2018 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 01:33
Ato ordinatório
-
07/06/2018 02:10
Concluso para despacho
-
07/06/2018 02:09
Petição
-
07/06/2018 02:06
Recebimento
-
30/06/2017 02:19
Concluso para despacho
-
30/06/2017 02:18
Juntada de Ofício
-
20/06/2017 09:04
Juntada de AR
-
13/06/2017 03:28
Petição
-
13/06/2017 03:21
Juntada de AR
-
12/06/2017 11:22
Prazo Alterado
-
07/06/2017 07:57
Juntada de Ofício
-
23/05/2017 02:05
Expedição de ofício
-
23/05/2017 01:58
Expedição de ofício
-
22/05/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2017 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2017 09:52
Recebimento
-
06/04/2017 08:14
Mero expediente
-
04/07/2016 04:34
Concluso para decisão
-
04/07/2016 04:33
Juntada de Ofício
-
04/07/2016 04:31
Recebimento
-
05/11/2015 12:20
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2015 03:06
Concluso para despacho
-
21/08/2014 07:48
Concluso para despacho
-
20/08/2014 12:33
Petição
-
20/08/2014 12:32
Recebimento
-
20/01/2014 04:06
Concluso para despacho
-
20/01/2014 04:00
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2014 03:24
Recebimento
-
16/01/2014 06:31
Redistribuição por sorteio
-
16/01/2014 06:31
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/01/2014 12:45
Remetidos os Autos à Distribuição
-
15/01/2014 12:22
Recebimento
-
06/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2013 12:00
Petição
-
06/11/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2013 12:00
Recebimento
-
24/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2013 12:00
Documento
-
22/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Documento
-
26/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
23/08/2013 12:00
Mero expediente
-
08/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2013 12:00
Petição
-
29/05/2013 12:00
Prazo Alterado
-
20/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Mero expediente
-
09/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/03/2013 12:00
Petição
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/03/2013 12:00
Petição
-
08/03/2013 12:00
Recebimento
-
31/01/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/01/2013 12:00
Petição
-
11/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
18/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
12/12/2012 12:00
Recebimento
-
11/12/2012 12:00
Mero expediente
-
10/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
16/08/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
24/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
24/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
09/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2012 12:00
Recebimento
-
03/07/2012 12:00
Mero expediente
-
17/05/2012 08:00
Mero expediente
-
14/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/05/2012 12:00
Petição
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
27/04/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2012 12:00
Recebimento
-
23/03/2012 12:00
Mero expediente
-
07/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/10/2011 12:00
Petição
-
05/10/2011 12:00
Recebimento
-
29/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Mero expediente
-
15/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/09/2011 08:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2011 12:00
Petição
-
13/09/2011 12:00
Petição
-
12/09/2011 12:00
Recebimento
-
31/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/08/2011 12:00
Recebimento
-
25/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
19/08/2011 08:00
Expedição de termo
-
17/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/08/2011 12:00
Petição
-
16/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
08/08/2011 12:00
Recebimento
-
27/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2011 12:00
Recebimento
-
20/07/2011 12:00
Mero expediente
-
18/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/05/2011 12:00
Petição
-
16/05/2011 12:00
Recebimento
-
16/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2011 08:00
Publicação
-
02/03/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/03/2011 12:00
Recebimento
-
28/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
19/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/11/2010 12:00
Recebimento
-
16/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
05/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/11/2010 12:00
Recebimento
-
03/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
14/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
10/09/2010 10:00
Ofício Expedido
-
30/08/2010 12:00
Expedir Ofício
-
26/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/05/2010 12:00
Processo Desapensado
-
14/05/2010 12:00
Recebimento
-
14/05/2010 10:00
Certificado Outros
-
29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2010 12:00
Recebimento
-
24/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
24/02/2010 12:00
Recebimento
-
24/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/02/2010 12:00
Concluso
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
25/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2010 12:00
Recebimento
-
17/12/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
17/12/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
16/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/12/2009 12:00
Recebimento
-
14/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 10:00
Certificado Outros
-
25/11/2009 10:00
Expedição de termo
-
20/11/2009 12:00
Recebimento
-
27/10/2009 10:00
Despacho Proferido
-
15/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
14/05/2009 12:00
Recebimento
-
19/02/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/02/2009 08:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/02/2009 12:00
Recebimento
-
30/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2009 12:00
Concluso
-
29/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2009 12:00
Recebimento
-
08/01/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
04/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/12/2008 08:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/12/2008 12:00
Recebimento
-
01/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
13/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
04/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
27/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
26/09/2006 12:00
Concluso
-
22/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
22/09/2006 10:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
21/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
21/09/2006 10:00
Certificado Outros
-
01/08/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
01/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/06/2006 12:00
Concluso
-
27/01/2006 12:00
Concluso
-
27/01/2006 10:00
Certificado Outros
-
26/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2006 12:00
Recebimento
-
01/11/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
01/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2004 12:00
Processo Apensado
-
14/05/2004 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
12/05/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2004 12:00
Documentos Prontos
-
01/03/2004 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
01/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2004 12:00
Despacho Proferido
-
27/01/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2004 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/01/2004 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2004 12:00
Despacho Proferido
-
28/03/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2003 12:00
Despacho Proferido
-
07/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2003 12:00
Juntada de Petição
-
03/02/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
31/01/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/01/2003 12:00
Despacho Proferido
-
27/01/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2003 12:00
Aguardando Outros
-
20/01/2003 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
17/01/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/01/2003 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2002 12:00
Aguardando Outros
-
08/11/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2002 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/09/2002 12:00
Expedir Ofício
-
12/09/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/09/2002 12:00
Despacho Proferido
-
09/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
-
23/08/2002 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
22/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/08/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
15/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
12/08/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2002 12:00
Aguardando Outros
-
31/07/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
19/07/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
27/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2002 12:00
Aguardando Outros
-
20/06/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/06/2002 12:00
Despacho Proferido
-
14/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2002 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2002
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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