TJRN - 0804542-50.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Márcio Luiz da Silva Pereira em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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04/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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04/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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04/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Requerido(a): RAMIRO VARELA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ MARIA VARELA DE LIMA em face de RAMIRO VARELA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que: a) após inventário e partilha de bens do espólio de Pedro Borges de Lima, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Xavier Pereira Sobral, nº 1100, Bairro Passa e Fica, Ceará-Mirim/RN, passando a ser proprietários do bem em condomínio; b) acordaram informalmente que o imóvel ficaria para uso exclusivo do Sr.
Ramiro, que pagaria mensalmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel referente a quota-parte do autor no imóvel; c) o bem ficou sendo desfrutado exclusivamente pelo requerido e o pagamento acordado nunca existiu, exceto em janeiro e fevereiro de 2018 que, após cobranças reiteradas pelo requerente foi pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) equivalente a esses dois meses; d) nunca participou dos proventos advindos do imóvel, onde funciona um restaurante por muito tempo, antes e depois do inventário e partilha; e) em junho de 2022 as partes desmembraram o bem em partes iguais, de maneira e a presente demanda visa apenas a cobrança dos alugueis pertinentes aos meses entre junho de 2014 e maio de 2022 (exceto os meses de janeiro e fevereiro de 2018).
Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a título de aluguéis mensais vencidos pelo usufruto do imóvel, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID 93985904) o requerido alegou, preliminarmente, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu que: a) autor e requerido passaram a ser coproprietários do imóvel a partir do formal de partilha acostado aos autos; b) ambos os irmãos já utilizavam do imóvel desde 1975, o qual foi adquirido pelo pai e escriturado em nome dos 07 (sete) irmãos, momento em que as partes passaram a comercializar no imóvel, usando-o como um bar; c) por volta de 1986 os litigantes se associaram e abriram uma empresa juntos (JM VARELA & CIA LTDA), na tentativa de melhorar o negócio, onde ambos trabalharam em parceria até o ano de 2002, sendo o autor responsável financeiro por toda manutenção; d) com o rompimento da parceria, o autor se afastou do imóvel por cerca de 10 (dez) anos, período que passou a laborar na agricultura, retornando a ocupar sua parte do imóvel no ano de 2013; e) o imóvel, na verdade foi desmembrado em 03 (três) partes iguais, de modo que o autor não é detentor de 50% do bem; f) inexiste acerto de locação entre as partes, além de se encontrar prescrito o direito de cobrança, caso houvesse; g) não cometeu em momento algum ato de oposição/resistência ao uso pelo autor, nem deixou de cumprir com sua obrigação, visto que paga em sua totalidade o consumo de água, energia e IPTU do referido imóvel, mesmo em uso conjunto.
Requereu, ao final, que sejam acolhidas as preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência da ação.
Anexou procuração e documentos.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (ID 94136415).
Em réplica (ID 96582536), o autor impugnou as preliminares ventiladas em contestação, sustentando que recebe apenas um salário-mínimo e, portanto, não tem condições de pagar as custas processuais, além de afirmar que os fatos foram narrados na inicial com precisão, não havendo o que se falar em inépcia.
Quanto a ausência de condições da ação também se insurgiu.
Em relação ao mérito, refutou as teses de defesa alegando que ajuizou ação de cobrança perante o juizado especial e, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, reiterou que o período de objeto da presente ação é a partir da formalização da Escritura de Inventário e Partilha, realizado no ano de 2014, não sendo objeto da pretensão qualquer período anterior.
Por fim, requereu sejam rechaçadas as preliminares arguidas com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 98955251), enquanto o requerido apesar de informar não deter outras provas a produzir, demonstrou o interesse na oitiva de testemunhas para fins de comprovar que o autor ocupa o imóvel objeto de cobrança de aluguéis (ID 99293640).
Em decisão, este Juízo realizou o saneamento do feito, rejeitando as preliminares arguidas, postergando a análise da prejudicial de mérito para o julgamento, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de produção de prova oral (ID 103491455).
O rol de testemunhas foi arrolado (IDs 105104093 e 108162817).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, e, ao final, foi determinada vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais (ID 109029620).
O autor, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou suas alegações finais e pugnou pela procedência da ação, aduzindo que restou demonstrada a utilização do imóvel em condomínio por parte do requerido, o que, independente de descumprimento do acordo informal, garante o direito ao ressarcimento nos termos do artigo 1.319 do Código Civil (ID 109624225).
A seu turno, o requerido ofereceu suas razões finais, reiterando os argumentos da peça contestatória e requerendo a improcedência da ação (ID 110996090). É o relatório.
Decido.
De início, quanto à prescrição alegada como matéria prejudicial de mérito na contestação, vê-se que esta merece prosperar em parte.
Isso porque, segundo o artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “prescreve (…) em três anos, a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos”.
Ademais, vê-se que havia sido ajuizada demanda perante o Juizado Especial Cível desta comarca, envolvendo as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto dos autos, o que tem o condão de interromper o prazo prescricional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a pretensão autoral é de recebimento dos alugueis no período de junho de 2014 a maio de 2022 (com exceção dos meses de janeiro e fevereiro de 2018), bem como que a obrigação é de trato sucessivo, o autor só poderia cobrar o pagamento das mensalidades que se venceram dentro dos 3 (três) anos anteriores ao vencimento de cada aluguel.
Além disso, levando em conta os referidos apontamentos e que a outra demanda perante o Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim/RN foi ajuizada em junho de 2019, marco este que interrompeu a prescrição, o autor poderia cobrar, ainda, o pagamento das mensalidades que se venceram dentro dos 3 (três) anos anteriores ao mencionado prazo, ou seja, até maio de 2016.
Assim, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança de alugueis quanto ao interregno de junho de 2014 e maio de 2015.
Passo ao exame do mérito.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se as partes firmaram contrato verbal de pagamento de alugueis, e, em caso positivo, se houve o descumprimento deste, de modo a justificar a pretensão autoral.
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, o requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
Para tanto, deveria provar não só a existência do contrato informal, mas também que o pacto foi descumprido.
No entanto, não há nos autos provas suficientes para sustentar o pedido autoral, limitando-se o autor a juntar a escritura do inventário e partilha do espólio de seu genitor, Sr.
Pedro Borges de Lima, e extratos de consulta junto à Secretaria Municipal de Tributação deste município informando a existência de um restaurante em funcionamento no imóvel herdado pelas partes, documentos estes que, por si só, não demonstram a realização do contrato.
Em audiência instrutória, dois dos declarantes ouvidos em nada acrescentaram à elucidação da demanda, ao passo que os outros dois, Sr.
Pedro Teixeira de Oliveira e Sr.
Ronaldo de Souza Coelho, alegaram ter conhecimento sobre os fatos através do próprio autor, ou seja, apenas reproduzindo as informações que lhes foram passadas, não servindo estes depoimentos como provas imparciais e seguras de que o contrato verbalizado entre os irmãos realmente ocorreu, tampouco que o mesmo chegou a ser descumprido.
Em sua defesa, o demandado alegou que inexiste acerto de locação com o autor, não tendo o requerente trazido nada que contraponha as alegações do requerido. É importante ressaltar que, muito embora o acordo verbal tenha validade jurídica, a despeito do que prevê o artigo 107 do Código Civil, a ausência de materialização do que fora pactuado prejudica o sopesamento das provas.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade torno suspensa ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, pessoalmente, e o requerido, através de seu advogado constituído.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/10/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:03
Juntada de diligência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0804542-50.2022.8.20.5102 Parte Ativa: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Parte Passiva: RAMIRO VARELA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 17/10/2023 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/yyugd Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar Judiciário -
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:34
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2023 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Requerido(a): RAMIRO VARELA DE LIMA DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ MARIA VARELA DE LIMA em face de RAMIRO VARELA DE LIMA, aduzindo, em síntese que: a) após inventário e partilha de bens do espólio de Pedro Borges de Lima, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Xavier Pereira Sobral, nº 1100, Bairro Passa e Fica, Ceará-Mirim/RN, passando a ser proprietários do bem em condomínio; b) acordaram informalmente que o imóvel ficaria para uso exclusivo do Sr.
Ramiro, que pagaria mensalmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel referente a quota-parte do autor no imóvel; c) o bem ficou sendo desfrutado exclusivamente pelo requerido e o pagamento acordado nunca existiu, exceto em janeiro e fevereiro de 2018 que, após cobranças reiteradas pelo requerente foi pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) equivalente a esses dois meses; d) nunca participou dos proventos advindos do imóvel, onde funciona um restaurante por muito tempo, antes e depois do inventário e partilha; e) em junho de 2022 as partes desmembraram o bem em partes iguais, de maneira e a presente demanda visa apenas a cobrança dos alugueis pertinentes aos meses entre junho de 2014 e maio de 2022 (exceto os meses de janeiro e fevereiro de 2018); Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a título de aluguéis mensais vencidos pelo usufruto do imóvel, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID 93985904) o requerido alegou, preliminarmente, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu que: a) autor e requerido passaram a ser coproprietários do imóvel a partir do formal de partilha acostado aos autos; b) ambos os irmãos já utilizavam do imóvel desde 1975, o qual foi adquirido pelo pai e escriturado em nome dos 07 (sete) irmãos, momento em que as partes passaram a comercializar no imóvel, usando-o como um bar; c) por volta de 1986 os litigantes se associaram e abriram uma empresa juntos (JM VARELA & CIA LTDA), na tentativa de melhorar o negócio, onde ambos trabalharam em parceria até o ano de 2002, sendo o autor responsável financeiro por toda manutenção; d) com o rompimento da parceria, o autor se afastou do imóvel por cerca de 10 (dez) anos, período que passou a laborar na agricultura, retornando a ocupar sua parte do imóvel no ano de 2013; e) o imóvel, na verdade foi desmembrado em 03 (três) partes iguais, de modo que o autor não é detentor de 50% do bem; f) inexiste acerto de locação entre as partes, além de se encontrar prescrito o direito de cobrança, caso houvesse; g) não cometeu em momento algum ato de oposição/resistência ao uso pelo autor, nem deixou de cumprir com sua obrigação, visto que paga em sua totalidade o consumo de água, energia e IPTU do referido imóvel, mesmo em uso conjunto; Requereu, ao final, sejam acolhidas as preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Carreou procuração e documentos.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (ID 94136415).
Em réplica a contestação (ID 96582536), o autor impugnou as preliminares ventiladas em contestação, sustentando que recebe apenas um salário-mínimo e, portanto, não tem condições de pagar as custas processuais, além de afirmar que os fatos foram narrados na inicial com precisão, não havendo o que se falar em inépcia.
Quanto a ausência de condições da ação também se insurgiu.
No que tange ao mérito, refutou as teses de defesa alegando que ajuizou ação de cobrança perante o juizado especial e, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, reiterou que o período de objeto da presente ação é a partir da formalização da Escritura de Inventário e Partilha, realizado no ano de 2014, não sendo objeto da pretensão qualquer período anterior.
Por fim, requereu sejam rechaçadas as preliminares arguidas com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 98955251), enquanto o requerido apesar de informar não deter outras provas a produzir, demonstrou o interesse na oitiva de testemunhas para fins de comprovar que o autor ocupa o imóvel objeto de cobrança de aluguéis (ID 99293640). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
A preliminar de concessão indevida da assistência judiciária gratuita ao autor não merece ser acolhida, tendo em vista que não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram a este juízo conceder o benefício ao requerente, pessoa natural, que declara ser beneficiário de aposentadoria na monta de apenas um salário-mínimo (ID 96582551 - Pág. 6-9).
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo impertinente.
Isso porque dos fatos narrados, entendo pela coerência dos pedidos, os quais serão analisados procedentes ou improcedentes quando do julgamento da demanda e, embora o requerido alegue desconhecimento do contrato verbal para pagamento de aluguéis, tais fatos não afastam o direito de ação do autor, cabendo nos autos os esclarecimentos quanto a transação.
Já no que concerne a ausência de interesse de agir, não há razão ao réu.
Isto porque, para demanda em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas/extrajudiciais, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, em relação à preliminar de prescrição, considerando que se trata de prejudicial de mérito, será analisada quando do julgamento.
Desse modo, rejeito as preliminares.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertida temos: a) se o imóvel pertence somente ao autor e requerido ou também a terceiro irmão/herdeiro; b) se o autor usufruía ou não da copropriedade do imóvel; c) se houve ou não a formalização de contrato de aluguel pelo uso exclusivo do bem herdado em condomínio; Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo requerido (ID 99293640) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
Intime-se o demandado, através de seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Para o ato consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, com exceção daquelas assistidas pela Defensoria Pública.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:01
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Ceará Mirim em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/01/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/01/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA VARELA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/09/2022 18:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
21/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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