TJRN - 0803862-31.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
05/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803862-31.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO SENTENÇA A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO.
No curso do processo, em momento anterior ao início do cumprimento de sentença, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 130352640 e 130352641). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:00
Processo Reativado
-
09/10/2024 13:15
Homologada a Transação
-
08/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:28
Processo Reativado
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26/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803862-31.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em face de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO, na qual aduz, em síntese que: a) é credor do réu do valor inicial de R$ 9.108,00 (nove mil e centro e oito reais), nos termos da emissão de notas promissórias preenchidas e assinadas; b) apesar dos esforços em receber o crédito de maneira extrajudicial, não obteve êxito.
Requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido com os juros e correção monetária que, atualmente totaliza o montante de R$ 14.042,90 (catorze mil e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Anexou procuração e documentos.
Citados, o réu não apresentou proposta de acordo, tampouco contestação, o que ensejou a decretação de revelia deste (ID n.º 110174847).
Instado a se manifestar acerca da produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 113953989). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da inexistência de pedido de produção de outras provas.
A dívida objeto da demanda se encontra demonstrada por meio de nota promissória anexada aos autos (ID n.º 102407805), não tendo vindo aos autos qualquer prova que infirme a existência de tal documento.
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, o requerido foi revel, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar qualquer efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhes competia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a obrigação de pagar está devidamente comprovada por meio de título de crédito (nota promissória).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao requerente a importância de R$ 9.108,00 (nove mil e centro e oito reais), correspondente a nota promissória de ID n.º 102407805, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do primeiro vencimento da dívida e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consigne-se, também, que os prazos contra o réu revel fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação (arts. 346 e 349 do CPC).
Transitado em Julgado, nada sendo requerido, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803862-31.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em face de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO.
Devidamente citado (ID 105531506), o requerido não compareceu a audiência conciliatória aprazada, bem como, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que o requerido, apesar de citado, não ofereceu contestação.
Assim sendo, DECRETO a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para requerer a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Consigne-se, também, que os prazos contra o réu revel fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC).
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:38
Decretada a revelia
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 10:53
Audiência conciliação não-realizada para 30/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/08/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803862-31.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 30/08/2023, às 10h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803862-31.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO DESPACHO Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:50
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/07/2023 11:18
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
17/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 15:00
Juntada de custas
-
26/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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