TJRN - 0800282-35.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
25/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
04/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 76029644, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0800282-35.2021.8.20.5143, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA; constatei que o Advogado VINICIUS MARQUES FREITAS - RN19130, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de REU: FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,27 de outubro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:42
Juntada de diligência
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800282-35.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Delegacia de Tenente Ananias/RN REU: FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 218-A do Código Penal, motivo pelo qual foi promovida a presente ação penal.
Conforme consta da peça acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2020, em horário não especificado, em frente à residência da vítima, localizada no Sítio Farias, Zona Rural de Tenente Ananias/RN, o denunciado FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal na presença da criança M.
C.
F.
D.
O. (com apenas 10 anos de idade na data dos fatos), no afã de satisfazer a sua lascívia.
Narra a acusação que, no dia e hora mencionados, a senhora Maria Goreth Fernandes estava na companhia de suas filhas, quando a criança, com apenas 10 (dez) anos de idade, disse que havia alguém mexendo no portão.
Nesse instante, a pedido de sua mãe, a menor olhou pela janela para averiguar a situação, quando avistou o denunciado se masturbando em frente à residência.
Ato contínuo, a genitora da vítima se dirigiu até o local e se deparou com o denunciado se masturbando em frente ao portão, fato este presenciado por vizinhos da vítima.
Certidão de antecedentes criminais - id nº 99321626.
Recebimento da denúncia em 24 de maio de 2021 - id nº 69145090.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em id nº 78680904.
Ratificada a denúncia e aprazada audiência de instrução e julgamento - id nº 90571328.
Na audiência de instrução, realizada em 28 de março de 2023, foram ouvidas a Sra.
Maria Goreth Fernandes e a Sra.
VÂNIA LUCIA PINHEIRO GOMES, restando prejudicado o interrogatório do réu, que se furtou ao recebimento da intimação para o comparecimento em juízo - id nº 97609499.
Audiência de continuação para oitiva especializada da vítima menor e demais testemunhas/declarantes - id nº 99506521.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público ratificou integralmente os termos da denúncia, postulando a condenação do acusado pela prática do delito imputado - id nº 100513775.
Alegações finais defensivas por memoriais, no bojo da qual requereu aplicação de medida de segurança ao acusado - id nº 100575629.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É lição basilar do direito processual penal que para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 218-A, do código penal, que assim dispõe, in verbis: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. É indispensável, portanto, aquilatar das provas colhidas se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
Inicialmente, necessário se faz abordar a materialidade do crime.
Em casos como os dos autos, em que não há exata violência física no ato sexual, a materialidade do crime se confunde com a autoria delitiva, de forma que, sobreleva todo o conjunto de provas testemunhais e periciais que venham atestar a existência de uma figura criminosa capitulada no Código Penal, e, na hipótese vertente, as provas são severamente robustas a indicar a existência do crime de importunação sexual, bem como da autoria, conforme disposto a seguir.
A Sra.
Maria Goreth Fernandes, em seu depoimento em juízo, disse que (transcrição não literal), conhece o acusado da vizinhança, e que ele tem o costume de praticar atos libidinosos em público; Que na noite dos fatos, o acusado bateu no portão de sua casa e começou a se masturbar na frente de sua filha menor, uma vez que o portão era vazado e tinha vistas para a rua; Que sua filha a chamou e disse que "o bicho velho tava no portão"; Que, devido aos fatos ocorridos, mudou-se de residência, uma vez que sua casa era ao lado da casa do acusado, o que gerava um clima de medo e tensão na família.
A Sra.
Vânia Lúcia Pinheiro Gomes, em seu depoimento em juízo, disse que (transcrição não literal) não viu o acusado na frente da casa da depoente Maria Goreth, uma vez que estava na lateral da residência e que esta é murada; Que o acusado se masturba nas ruas todos os dias, sendo conhecido na vizinhança; Que já presenciou o acusado se masturbando em outras ocasiões; Que a casa do acusado fica ao lado da casa de Goreth; A menor M.
C.
F.
D.
O., em seu depoimento em juízo, disse que (transcrição não literal) todos na vizinhança conhecem o acusado como "bicho velho"; Que ouviu um barulho no portão e foi olhar quem era; Que ao chegar no portão viu o "bicho velho" movimentando as mãos; Que não conseguiu ver as partes íntimas do acusado porque o portão era metade aberto e metade fechado com cadeado; Que chamou sua mãe e ficaram dentro de casa; Que depois foram para a casa de sua avó; Que tem trauma do acusado; Que tem medo de ser atacada pelo acusado; Que o acusado nunca falou nada com ela; Que sua família se mudou de residência por não suportar mais a convivência com o acusado ao lado; Que o acusado jogava calcinhas pelo muro e fazia barulho pelas paredes; Que o acusado não aparecia no portão quando seu pai estava em casa; Que não podia mais brincar na área por medo do acusado aparecer; Que agora se sente mais calma por morar distante do acusado; Que o acusado é seu tio, irmão do seu pai; Que o acusado nunca chegou a frequentar sua casa; Que acha que o acusado não a viu na porta de casa, no dia dos fatos; Que ao acender a luz da área o acusado continuou se masturbando, porém, ao correr para chamar sua mãe, o acusado foi embora; Que acha que o acusado foi embora com medo de ser gravado por sua genitora; Que quando o acusado vê alguém com celular nas mãos ele corre.
Pois bem.
Sabe-se que o elemento subjetivo do delito disposto no art. 218-A do Código Penal consiste no dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem).
Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não.
No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado.
Ademais, não se pune a forma culposa.
Por isso, se por descuido, o menor presencia o ato libidinoso, não haverá que se falar na prática do delito em comento.
Assim, tendo o crime em comento um fim específico para a sua tipicidade, não basta apenas a conduta ser praticada na presença da criança ou adolescente menor de 14 anos mas, sim, que esta presença seja conditio sine qua non para a satisfação da lascívia de quem está praticando a conduta.
Não havendo esta “presença lasciva” inexiste a tipicidade penal, sendo o fato atípico por força da parte final do art. 218-A “...a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.
No caso dos autos, em que pesem os depoimentos prestados em juízo, não há evidências concretas e indubitáveis acerca do dolo do denunciado quando do cometimento do crime que lhe fora imputado na denúncia.
Conforme se observa do próprio depoimento da criança Maria Clara, o acusado não estava exatamente no portão da residência da vítima, mas sim na calçada de sua própria casa, que ficava em frente a casa da vítima.
Ademais, ao notar a presença da menor, que correu para chamar a genitora, o acusado imediatamente cessou o ato libidinoso, indo embora do local, conforme depoimento da própria vítima.
Vislumbra-se desta passagem que a criança sequer estava na área da residência, local em que o denunciado poderia facilmente notar sua presença, dando início ao ato criminoso ora imputado.
Ao revés.
O réu iniciou a conduta libidinosa antes da chegada da criança ao local, indo embora ao notar sua presença, o que denota o caráter criminoso da prática de uma conduta libidinosa em via pública, porém, não caracteriza o dolo de ter a criança assistindo-o na realização do ato obsceno, a lascívia advinda desta observação infantil, desconfigurando o delito do art. 218-A e configurando o delito do art. 233 do Código Penal, que assim dispõe: Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A doutrina classifica o ato obsceno como sendo uma manifestação de cunho sexual, praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, exatamente o que ocorreu no caso em epígrafe, uma vez que o acusado praticou o ato de masturbação em local público, qual seja, na calçada de sua residência.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em dispor que o acusado sempre praticou e pratica atos obscenos em via pública, sendo comum e habitual o flagrante de tais atos pelo denunciado, corroborando concretamente a tese do cometimento do delito de ato obsceno, e não crime contra dignidade sexual de criança/adolescente, conforme narrado na denúncia, haja vista, além da fundamentação supra, a ausência de vítima específica, ultrajando, em verdade, a sociedade.
Conforme explica com muita propriedade Rogério Sanches: “O tipo do art. 218-A exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação.
Assim é não só porque o crime está no capítulo relativo à liberdade sexual, da qual apenas indivíduos podem ser titulares, mas também porque somente desta forma se evita confusão com o crime de ato obsceno.
Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde por ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico, apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.” (Lei 13.718/18: Introduz modificações nos crimes contra a dignidade sexual.
Disponível em: http://meusitejuridico.com.br/2018/09/25/lei-13-71818-introduz-modificacoes-nos-crimes-contra-dignidade-sexual/.
Acesso em 02/10/2018).
Assim, sendo o momento correto para realização de eventual adequação da capitulação do delito a prolação da sentença, por meio do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, reconheço a realização de crime diverso do imputado na denúncia, razão pela qual DESCLASSIFICO o delito do art. 218-A do Código Penal para condenar o réu pelo delito previsto no art. 233, caput, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO o delito do art. 218-A do Código Penal para CONDENAR o réu FRANCISCO EDVELTON DE OLIVEIRA pelo delito previsto no art. 233, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 1ª fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: são favoráveis, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado, por fato anterior ao presente feito. c) Conduta social e personalidade: valoro negativamente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em apontar conduta obscena e inadequada de forma habitual por parte do réu, importunando os vizinhos e constrangendo os transeuntes com seus atos libidinosos ou perturbadores do sossego alheio; d) Motivos do crime: não refogem àqueles normais dos crimes sexuais; e) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis, valoro favoravelmente ao réu, vez que compatível com o tipo penal imputado; f) Consequências: desfavorável ao réu, na medida em que a Sra.
Maria Goreth Fernandes e sua família tiveram que mudar de residência em razão do abalo emocional causado pelo ato obsceno praticado pelo réu, que gerou conflitos internos na família, além de receio de seus integrantes pelo pior.
Ademais disso, a menor Maria Clara foi enfática em afirmar o medo e trauma causado pelo réu após os fatos narrados na denúncia; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Após analisar as circunstâncias acima e verificando a presença de circunstâncias desfavoráveis, utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, fixo a pena-base no patamar de 11 meses e 21 dias de detenção, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª fase: Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Não reconheço a incidência de agravantes e/ou atenuantes presentes no caso. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição: Não vislumbro nenhuma causa que aumente ou diminua a pena base fixada.
Da pena em definitivo: Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de 11 meses e 21 dias de detenção. - Regime Inicial de Cumprimento da Pena Aplicada: Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do CP) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), além da reincidência, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão do reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis na 1ª fase da dosimetria. - Incabível a aplicação de suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 77 e seguintes do CP, pelos mesmos motivos supra (circunstâncias desfavoráveis). - Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. - Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela vítima ou de requerimento do Ministério Público.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 16:31
Desclassificado o Delito
-
30/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:02
Audiência instrução realizada para 03/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
03/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
27/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:25
Audiência instrução designada para 03/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09:30HS, MARCELINO VIEIRA/RN.
-
28/03/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:47
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
14/11/2022 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 28/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 03:10
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 18:41
Decorrido prazo de Francisco Edvelton de Oliveira em 12/11/2021.
-
12/07/2021 15:21
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:22
Recebida a denúncia
-
22/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:38
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2021 05:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:10
Decorrido prazo de Delegacia de Tenente Ananias/RN em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 02:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102
Jose Maria Varela de Lima
Ramiro Varela de Lima
Advogado: Luciano Morais da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:44
Processo nº 0827521-81.2023.8.20.5001
Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
Capuche Spe 7 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 09:28
Processo nº 0804542-50.2022.8.20.5102
Jose Maria Varela de Lima
Ramiro Varela de Lima
Advogado: Florianilton Teixeira Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 13:33
Processo nº 0831676-64.2022.8.20.5001
Laryssa Grazielly Calisto da Silva Alves
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 12:16
Processo nº 0800551-24.2023.8.20.5137
Francisco Vanilson da Silva
Severina Vanice Fernandes
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 16:34