TJRN - 0800551-24.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VANILSON DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800551-24.2023.8.20.5137 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: FRANCISCO VANILSON DA SILVA REQUERENTE: SEVERINA VANICE FERNANDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial que se trata de fixação de alimentos.
Ministério Público que patrocinou o acordo entre as partes, assim como promoveu a investigação de paternidade que constatou a paternidade biológica do genitor das crianças.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei por bem homologar o acordo entabulado.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mossoró-RN, para incluir o nome do requerente FRANCISCO VANILSON DA SILVA no assento de nascimento dos infantes, inclusive adicionando o sobrenome do pai aos filhos.
Cumpridas as determinações e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:21
Homologada a Transação
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10/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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