TJRN - 0808162-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808162-16.2023.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JOSE CLAUDIORGENE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Agravo de Instrumento n° 0808162-16.2023.8.20.0000 Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN nº 1.291-A) Agravado: José Claudiorgene Dantas Porfirio Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO OS QUADROS DA PLATAFORMA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ENSEJA NA DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0814457-04.2023.8.20.5001, ajuizada por José Claudiorgene Dantas Porfirio, em desfavor da então agravante, deferiu o pedido de tutela provisória, para “CONDENAR a ré a reativar a conta de motorista de José Claudiorgene Dantas Porfírio, CPF *10.***.*38-43, autor da ação, em até 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, em obediência à Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.”.
Em suas razões recursais, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora agravante, aduziu, em síntese, que reativou a conta do motorista na data de 15/05/2023, qual seja, dentro do prazo estabelecido; e que apresentou pedido de reconsideração em 22/05/2023, que foi indeferido, tendo sido aplicada multa em valor desarrazoado, mesmo sem qualquer descumprimento à tutela concedida.
Sustentou que “A r. decisão que ora se agrava estipulou, a título de multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer, o DESARRAZOADO valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Exmo.
MM.
Juízo, não há dúvidas que o valor de supracitado é exorbitante, uma vez que, além de gerar enriquecimento ilícito em favor da parte agravada, onera de forma excessiva esta agravante.”.
Requereu, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida nos autos de primeiro grau e, no mérito, ratificou o pleito liminar para que seja julgado procedente o recurso.
Juntou documentos em anexo.
O pedido de suspensividade restou deferido, conforme decisão de Id. 20340644.
Contrarrazões pela parte agravada, que pugnou pela negativa de provimento ao agravo. (Id. 20615991).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, não opinou nos autos, por entender ausente o interesse do Ministério Público na presente demanda. (Id. 20649071). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge o cerne deste processo a análise da decisão interlocutória que determinou que a empresa agravante realizasse a reativação da conta do agravado em sua plataforma digital, sob pena de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento do decisum.
Compulsando-se os autos, entendo que a recorrente demonstrou o cumprimento da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, consoante documento de Id. 100196952, tendo comprovado que realizou a reativação do cadastro do motorista na plataforma digital Uber, reintegrando o autor aos seus quadros na data de 15/05/2023.
Assim, a determinação de bloqueio judicial ou a mera autorização a fim de que seja possível a realização de pesquisa eletrônica sobre os ativos financeiros da recorrente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este arbitrado em caso de descumprimento da decisão judicial, parece desarrazoado e descabido, o que justificou a concessão da tutela recursal pretendida e a confirmação desta, nesse momento processual.
Sobre temática similar a dos presentes autos, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADMISSIBILIDADE.
SANÇÃO COMINATÓRIA INDEVIDA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS VALORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI n° 0804234-91.2022.8.20.0000, Gab.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2023) – Grifos acrescidos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER A SER IMPOSTO AO DEVEDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS O MANEJO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AC n° 0816250-46.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 21/12/2022).
Grifos acrescidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 05:11
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808162-16.2023.8.20.0000 Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN nº 1.291-A) Agravado: José Claudiorgene Dantas Porfirio Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0814457-04.2023.8.20.5001, ajuizada por José Claudiorgene Dantas Porfirio, em desfavor da então agravante, deferiu o pedido de tutela provisória, para “CONDENAR a ré a reativar a conta de motorista de José Claudiorgene Dantas Porfírio, CPF *10.***.*38-43, autor da ação, em até 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, em obediência à Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.”.
Em suas razões recursais, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora agravante, aduz, em síntese, que reativou a conta do motorista na data de 15/05/2023, qual seja, dentro do prazo estabelecido.
Tendo apresentado pedido de reconsideração em 22/05/2023, que foi indeferido e aplicada multa em valor desarrazoado, mesmo sem qualquer descumprimento à tutela concedida.
Sustenta que “A r. decisão que ora se agrava estipulou, a título de multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer, o DESARRAZOADO valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Exmo.
MM.
Juízo, não há dúvidas que o valor de supracitado é exorbitante, uma vez que, além de gerar enriquecimento ilícito em favor da parte agravada, onera de forma excessiva esta agravante.”.
Requer, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida nos autos de primeiro grau e, no mérito, ratifica o pleito liminar para que seja julgado procedente o recurso.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pleiteado.
No compulsar dos autos, percebe-se que a recorrente foi devidamente intimada (Id. 99890866) da decisão interlocutória de Id. 99734164, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, condenando “(...) a ré a reativar a conta de motorista de José Claudiorgene Dantas Porfírio, CPF *10.***.*38-43, autor da ação, em até 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, em obediência à Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Ora, para a concessão da medida liminar, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
A ora agravante demonstrou o cumprimento da decisão supra, nos termos do documento de Id. 100196952, tendo colacionado documento que comprova que a reintegração do autor aos quadros plataforma digital foi realizada na data de 15/05/2023.
Nesse sentido, a determinação de bloqueio judicial ou a mera autorização a fim de que seja possível a realização de pesquisa eletrônica sobre os ativos financeiros da recorrente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este arbitrado em caso de descumprimento da decisão judicial, parece desarrazoado e descabido, pelo que faz jus à concessão do efeito ativo vindicado.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Oportuno destacar, ainda, que as imagens apresentadas colacionadas pelo agravado, ao contrário das trazidas pela empresa agravante, não apresentam nenhuma data, não sendo possível afirmar, neste momento processual, se as fotos foram capturadas antes ou depois do cumprimento da decisão que determinou a reativação de sua conta.
Logo, nesse momento processual de cognição não exauriente, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que, a manutenção da decisão agravada implicará em prejuízos à empresa agravante considerando a multa cominatória que lhe fora imposta.
Com tais considerações, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (em substituição) -
14/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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