TJRN - 0820034-31.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 06:28
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:28
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0820034-31.2021.8.20.5001 AUTOR: MARCUS ALYSSON ASSUNCAO DE ALBUQUERQUE RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos movida por Marcus Alysson Assunção de Albuquerque em face de Ativos Securitizadora de Créditos S/A, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, Lojas Riachuelo e Telemar Norte Leste S/A em recuperação judicial, todos devidamente qualificados.
Aduziu que, após consulta, descobriu que na plataforma Serasa haviam inserido dívidas prescritas em seu nome, razão pela qual pediu o reconhecimento da prescrição, a inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação das rés ao pagamento no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
As requeridas apresentaram contestação.
O autor manifestou-se em réplica, bem como apresentou alegações finais.
Em sentença de ID. 81251636, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, apenas para reconhecer a prescrição das dívidas.
Condenou as partes em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado da seguinte forma: 70% (setenta por cento) pelo autor e 30% (trinta por cento) pelas rés.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II opôs embargos de declaração, tendo sido negado provimento.
O autor interpôs recurso de apelação.
Em ID. 82817417, a ré – Telemar Norte Leste S/A informou o cumprimento voluntário e tempestivo da sentença, pelo que juntou comprovante de depósito judicial do valor devido.
A requerida – Lojas Riachuelo, igualmente, informou o cumprimento da obrigação de fazer(ID. 85177025), bem como informou o cumprimento do pagamento a título de honorários advocatícios em ID. 86579437.
O requerente acostou aos autos petição em que pediu a intimação da requerida – Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros para pagamento da condenação em relação aos honorários.
O autor foi intimado para manifestar-se a respeito da petição supracitada, tendo em vista a interposição anterior do recurso de apelação, este ainda em trânsito, mas quedou-se inerte.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em despacho de ID. 99675614, este Juízo autorizou a expedição de alvará dos valores incontroversos em favor do advogado do demandante.
Alvará expedido.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II juntou comprovante do valor remanescente devido e requereu a extinção do feito.
Alvará expedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:36
Juntada de Alvará recebido
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:33
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Alvará recebido
-
24/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:47
Decorrido prazo de Marcus Alysson em 08/03/2023.
-
09/03/2023 15:59
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:41
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:34
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:34
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:25
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:56
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:34
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 20:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2022 20:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:45
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 03:03
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 00:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2021 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 18:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 02:11
Decorrido prazo de WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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