TJRN - 0823119-30.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823119-30.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apte./apdo.: Município de Mossoró Apte./apda.: Vanessa Brenda Almeida da Costa Advogada: Vanessa Brenda Almeida da Costa (OAB/RN 17.160) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Brenda Almeida da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823119-30.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró.
Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que deixou de recolher o preparo recursal, pois estaria dispensada do adiantamento da verba, conforme regra do art. 82, §3º, do CPC.
Ocorre que a dispensa prevista no dispositivo legal mencionado é limitada às ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, não sendo possível estendê-la para qualquer tipo de ação.
Ademais, deixou a apelante de acostar documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, não sendo o baixo número de processos em que atua no PJe de 1º grau fundamento suficiente para justificar a benesse requerida posteriormente na petição de Id. 33038822.
Portanto, considerando que o recurso objetiva exclusivamente a reforma parcial da sentença hostilizada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, impõe-se o pagamento do preparo pela causídica, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o referido prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:57
Outras Decisões
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia 0823119-30.2023.8.20.5106 DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo ente municipal nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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