TJRN - 0823119-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do(s) apelado(s), através de seu(s) representante(s) para, no prazo legal, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró – RN, 23 de abril de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0823119-30.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião de Sousa Neto em face da sentença proferida no Id. nº 143755756 que julgou procedente os pedidos pleiteados pela parte autora, bem como condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte embargante sustenta que houve contradição na sentença, uma vez que entende ser perfeitamente possível mensurar o proveito econômico da causa.
Assim, entende que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Códio de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou manifestação em oposição aos embargos de declaração (Id. nº 147590399).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Suscintamente relatados, passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente.
Portanto, RECEBO-OS.
Conforme estabelece o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são admissíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a parte embargante alega a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o proveito econômico deve ser utilizado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a possibilidade de mensurá-lo, bem como o valor da causa ter sido estimado e não se mostrar irrisório.
Compulsando os autos, verifico que, na realidade, a embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir o mérito de questão já esclarecida em sentença.
Por essa razão, a formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Nesse contexto, se na ótica do Embargante os fundamentos da sentença embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, não há que se opor embargos de declaração, porquanto não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, havendo recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a sentença de Id. nº 143755756 em seus integrais termos.
Publique-se.
Intimações de praxe.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 20:15
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:02
Outras Decisões
-
20/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:16
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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