TJRN - 0816546-54.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816546-54.2024.8.20.5004 Polo ativo JOAO EUDES PEREIRA DE MELO FILHO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO.
ALEGAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVE OU RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA MÉDIA SEMANAL DE REMUNERAÇÃO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do vínculo com a plataforma Uber; de condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de desativação unilateral e imediata de sua conta de motorista parceiro sob alegação de violação às políticas da empresa, motivada pela existência de processo criminal em seu desfavor.
O autor possuía nota máxima na plataforma (5,0) e não teve oportunizado o exercício de defesa ou recurso antes da decisão definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ré poderia rescindir unilateralmente o contrato sem oportunizar contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se é devida indenização por lucros cessantes e danos morais; (iii) quantificar os valores indenizatórios cabíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral do contrato pela plataforma, sem prévia notificação e sem oferecer oportunidade de defesa, afronta o art. 5º, LV, da CF, bem como os arts. 421 e 422 do CC, configurando violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 4.
A existência de inquérito policial, com extinção da punibilidade pela prescrição (processo nº 0810343-46.2020.8.20.5124) (Id.
TR 29736147), não constitui prova suficiente para justificar a desativação definitiva da conta, sob pena de violar a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF. 5.
A ré não apresentou elementos robustos que comprovassem risco iminente à segurança dos usuários, caracterizando abuso de direito nos termos do art. 187 do CC, mormente se o autor possuía nota máxima na plataforma (5,0). 6. É devida a indenização por lucros cessantes, tomando-se como parâmetro a média semanal de ganhos de R$ 1.640,00 comprovada nos autos (Id.
TR 29736144). 7.
O dano moral decorre da exclusão arbitrária, comprometendo a sobrevivência do autor, mostrando-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00, proporcional à gravidade da conduta, aos parâmetros jurisprudenciais e à condição financeira da parte demandada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão unilateral e imotivada de motorista parceiro de plataforma de transporte, sem prévia notificação e sem oportunizar defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios contratuais da função social e da boa-fé objetiva. 2.
A existência de inquérito policial, com extinção da punibilidade pela prescrição, não configura justa causa para desativação definitiva de conta em plataforma digital. 3.
O abuso de direito na rescisão contratual gera dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar o restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão; b) condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes, fixados em R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais) por semana, pelo período de afastamento indevido, com correção monetária pelo INPC a partir do afastamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Eudes Pereira de Melo Filho contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0816546-54.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que a empresa promovida agiu em exercício regular de direito ao descredenciar o autor como motorista de sua plataforma, inexistindo ato ilícito que ensejasse a reparação pleiteada.
Nas razões recursais (Id.
TR 29736971), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c.c. artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; (b) a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a desativação de seu cadastro na plataforma foi arbitrária e sem justificativa válida, causando-lhe prejuízos severos; (c) a reintegração do recorrente à plataforma de viagens da recorrida; e (d) a fixação de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id.
TR 29736974), a recorrida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., defende a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que agiu em conformidade com o exercício regular de direito ao descredenciar o recorrente, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816546-54.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO EUDES PEREIRA DE MELO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO EUDES PEREIRA DE MELO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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20/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0816546-54.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JOÃO EUDES PEREIRA DE MELO FILHO PARTE RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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