TJRN - 0806353-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806353-43.2025.8.20.5004 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RÉ: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação contra VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu da parte ré uma motocicleta elétrica modelo EV1 Sport, por meio de contrato de financiamento aprovado em 04/10/2021, e que, desde os primeiros dias de posse e uso normal do bem, surgiram diversos problemas, motivando a abertura de várias solicitações junto à assistência técnica.
Aduz que a postura da ré foi marcada por constantes adiamentos, respostas evasivas e ausência de solução definitiva para os vícios apresentados, o que lhe gerou prejuízos materiais e transtornos.
Por tais motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Apesar de regularmente citada (devolução de AR no ID. 153113735), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar proposta de acordo ou contestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre versar acerca da configuração de revelia, vez que a parte ré não apresentou manifestação no prazo concedido na decisão inicial e conforme Enunciado nº 13 do FONAJE, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o artigo 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Cumpre registrar, por oportuno, que a configuração da revelia não, necessariamente, leva à procedência absoluta dos pedidos autorais.
Antes de passar ao efetivo estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente para produção de prova negativa, na sua condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar a inexistência de vícios na motocicleta ou a prestação do serviço de reparo dentro do prazo legal, contudo, a demandada não apresenta qualquer manifestação em tempo hábil, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, ante algumas notas fiscais (a exemplo do documento em ID. 148566168) e telas de troca de mensagens entre as partes por plataforma da assistência técnica da própria ré (ID. 148567579), observo que a parte autora cuidou em comprovar a constatação de vícios e necessidade de substituição de algumas peças, a comunicação imediata com a parte ré e a demora ou ausência de resolução do problema pela falta de reposição, não se mostrando razoável o enfrentamento de tal situação.
Neste sentido, constatados os vícios e os contatos realizados pelo requerente com a fabricante requerida para que houvesse a devida assistência, bem como não tendo sido o problema solucionado no prazo de trinta dias, nos moldes do artigo 18, §1º, II, do CDC, surge o dever de indenizar por parte da loja ré.
No que toca ao pedido de reparação dos danos materiais, pela análise dos autos, observo que houve conduta antijurídica da requerida que gerou prejuízos ao requerente, assim, cabível o pleito autoral.
Contudo, os danos materiais precisam ser efetivamente comprovados e, embora o pedido de restituição, neste sentido, atribua o importe de R$ 475,43 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), o demandante somente comprova a despesa na quantia de R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, deve a parte demandada ressarcir o valor de R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos), pago pela trava do guidão/ignição, conforme nota de compra acostada no ID. 148566168.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o artigo 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
Assim, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Ressalto que, no caso em espécie, o dano moral resta comprovado pelos fatos narrados nos autos que lhe dão origem, demonstrando, assim, o descaso da fabricante requerida com o requerente que ficou longo tempo e em diversas ocasiões sem o meio de transporte por problemas técnicos não atendidos com agilidade, considerando a importância do produto.
O nexo de causalidade entre a conduta negligente dos agentes e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida na configuração dos danos morais suportados pelo requerente.
Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, a pagar a parte autora, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *53.***.*17-74, a importância global de R$ 2.203,32 (dois mil e duzentos e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da reparação dos danos materiais, deverão recair juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária a contar da data da compra, dia 21/10/2022 – ID. 148566168, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária, contados a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:10
Outras Decisões
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08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806353-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Parte Ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência).
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz de Direito -
15/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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