TJRN - 0805808-98.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 11:50 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/06/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 21:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:24 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:37 Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:37 Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 08/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:01 Decorrido prazo de SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:21 Decorrido prazo de SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 03:48 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 09:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2025 09:21 Juntada de diligência 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805808-98.2024.8.20.5103 REQUERENTE: VIVALDO BALBINO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ente demandado seja obrigado a fornecer FRALDA DESCARTÁVEL para o controle de INCONTINÊNCIA, conforme laudo e prescrição médica acostado aos autos.
 
 Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com a enfermidade acima e que diligenciou junto ao órgão demandado o fornecimento do tratamento indicado, sem sucesso, uma vez que, até o presente momento, não haveria previsão de disponibilidade.
 
 Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física.
 
 Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
 
 Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
 
 Juntou documentos com a inicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
 
 A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
 
 Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de INCONTINÊNCIA, não exercendo controle sobre suas necessidades fisiológicas, e carece de FRALDAS DESCARTÁVEIS para manutenção de higiene íntima.
 
 Remetidos os autos ao e-NatJus, sobreveio parecer técnico favorável ao pedido inicial, conforme abaixo: Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Incontinência urinária pós cirúrgica, conforme relatório médico anexo.
 
 CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
 
 CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
 
 Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
 
 Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Pois bem, sendo o tratamento fornecido pelo SUS, impõe-se o deferimento do pleito, além do que, dentro de uma cognição sumária, a parte autora demonstrou que não possui recursos financeiros para realizá-lo.
 
 Deste modo, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, de modo que impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
 
 Registre-se que a parte autora não pode fazer opção de marca e modelo, já que não houve indicação prévia de tal necessidade, o que veda, por exemplo, a exigência de fralda tipo “calcinha” (pants).
 
 Assim, o ente demandado deve ser obrigado a fornecer marca e modelo padrão do SUS, cumprindo à parte autora juntar orçamentos condizentes com tais características, caso necessária a aquisição particular dos produtos para o cumprimento desta decisão.
 
 Quanto à quantidade, este juízo entende que 4 unidades diárias são suficientes para atender a demanda da parte, não havendo indicativo de demanda maior, que eventualmente poderá ser analisada no caso concreto mediante laudo médico circunstanciado que comprove tal necessidade.
 
 O direito à saúde, insofismavelmente revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
 
 No mesmo diapasão, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
 
 A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: Art. 6o: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
 
 Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
 
 O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido garanta e viabilize, no prazo de 15 dias, FRALDA DESCARTÁVEL, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos, no limite de quatro fraldas/dias.
 
 Deve a parte autora fazer constar nos autos orçamentos atualizados, considerando a quantidade acima descrita.
 
 Para o conhecimento, o Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supra citado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            09/04/2025 12:52 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 20:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/04/2025 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 05:25 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:11 Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:00 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:16 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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