TJRN - 0803732-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0803732-82.2025.8.20.5001 Exequente: MARIA VALDENIR ALVES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.277,65 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 154634786, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 140847494 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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23/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803732-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDENIR ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA VALDENIR ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público ativo, no cargo de assistente técnico em saúde; em razão das atividades exercidas, recebe vantagens transitórias, tais como GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO, PLANTÕES EVENTUAIS, GRATIFICAÇÃO DE PLANTAO EM UNIDADE DE SAUDE – GRAPUS, sobre as quais incide contribuição previdenciária; não obstante, as referidas verbas não são incorporáveis, o que enseja a repetição dos valores descontados.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos e o contexto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Segundo o entendimento do STF, no julgamento do RE 593068 (Tema 163) não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Dada sua natureza “propter laborem”, eventual e temporária, os adicionais noturno e de insalubridade, como regra, não devem ser considerados no cálculo da aposentadoria dos servidores, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
No mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza “propter laborem”, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1642703 RJ 2016/0296914-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Outrossim, a Constituição Estadual estatui: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Assim, é evidente a impossibilidade de se incorporar as referidas vantagens nos proventos de aposentadoria da parte autora, eis que, como dito, tratam-se de vantagens que, segundo entendimento assente, tem caráter transitório – salário condição –, ou seja, somente é paga enquanto o servidor estiver submetido ao labor noturno ou em condições especiais, o que deixa de ocorrer quando o servidor ingressa na inatividade.
No que tange ao pleito de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, é assente na jurisprudência Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019).
Diante disso, incidem as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no Código Tribunal Nacional acerca da repetição do indébito tributário, que estatui: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; No caso sob exame, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém as indenizações correspondentes ao exercício da função transitória somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, porém, isto não ocorreu.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SERVIDORES DA UERN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UERN PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FONTE (ART. 96 DA LCE N.º 308/05).
TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97.
INVIABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 161, § 1.º, DO CTN.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚM. 188 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚM. 162 DO STJ).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3.º E 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Apelação Cível nº 2012.002738-8. / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/99.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADIN 3334-4).
QUESTÃO PREJUDICADA.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
VERBA QUE OBJETIVA INDENIZAR O SERVIDOR PELAS DESPESAS ESPECÍFICAS DE SUA FUNÇÃO.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS E APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TAXA SELIC.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO A PARTIR DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBEDIÊNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível n° 2012.017951-5 / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Nestes termos, analisando a ficha financeira de ID 140847496, verifica-se que incidiu contribuição previdenciária sobre o valor atinente às funções exercidas pela autora em condições especiais, e, portanto, merece ressarcimento, respeitando a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32.
Assim, o ressarcimento deve acontecer desde 23 janeiro de 2020.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas não incorporáveis, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0803732-82.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA VALDENIR ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Outrossim, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada, no mesmo prazo, para apresentar nos autos as seguintes informações que não foram fornecidas: endereço eletrônico e telefone, preferencialmente móvel.
Saliente-se, entrementes, que a ausência de tais informações não implicará na extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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