TJRN - 0807584-36.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807584-36.2012.8.20.0001 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte julgou procedente o pedido formulado para obrigar o ente estatal a realizar, no prazo de 12 (doze) meses, obras de adaptação na Escola Estadual Pedro Mendes Gouveia, localizada nesta Capital, sob pena de multa diária e bloqueio de valores via BACENJUD.
Em acórdão, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária interposto (Id 10007194).
Interposto o Recurso Extraordinário 1.537.123, o Ministro Cristiano Zanin determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de analisar a questão envolvendo o Tema 698 do STF, nos termos do art. 1.039 do CPC (Id 29838349). É o relatório.
Decido.
No acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível, a questão foi assim analisada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRAS, MANUTENÇÃO E REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONSENSUAL DO FEITO EM FACE DA PANDEMIA DE COVID19.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
TEMPO SUFICIENTE CONCEDIDO PARA QUE HOUVESSE O PLANEJAMENTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO.
PRAZOS PROCESSUAIS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITOS À ACESSIBILIDADE E À EDUCAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
MEDIDAS QUE VISAM À MELHORIA DAS CONDIÇÕES PRESENTES, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE SOMENTE SERÁ APLICADO SE HOUVER EFETIVO DESCUMPRIMENTO.
PRAZO ELÁSTICO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN. - Entende o Supremo Tribunal Federal que é possível a implementação de políticas públicas, como a reforma em escolas, por determinação do Poder Judiciário, sem que isso implique em violação ao princípio da separação de poderes – vide ARE 1071070 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.11.2017. - A invocação da teoria da reserva do possível, de origem alemã, notoriamente relacionada com a teoria dos custos dos direitos, não pode conduzir à convalidação, pelo Poder Judiciário, de omissões inconstitucionais que venham a comprometer o próprio núcleo intangível de determinado direito e, consequentemente, o mínimo existencial da população ou de um setor específico dela. - A jurisprudência tem admitido a imposição da aludida multa cominatória à Fazenda Pública, haja vista que objetiva, apenas, o cumprimento do comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se a proporcionar segurança à ordem jurídica, não sendo esta, no presente caso, expropriatória ou desarrazoada, haja vista o largo prazo concedido para a realização da obra”.
Tal julgado corroborou as conclusões da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal, assim externadas: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Estado do RN o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reforma e instalação dos equipamentos (nos termos das especificações da NBR 9050/2004, entre outras, e legislação atinente à espécie) no prédio da Escola Estadual Pedro Mendes Gouveia, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no prazo de 12 meses, – sob pena de multa, a teor do art. 461, § 5º, do CPC e bloqueio de valores, via BACENJUD”. (Id 9278682).
Pois bem.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.612/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/07/2023 e submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 698), estabeleceu as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
Analisando-se as determinações contidas na sentença, verifica-se que estas se encontram coerentes com o que restou decidido pelo Tema 698, uma vez que restou devidamente analisado que não há violação do princípio da separação dos poderes.
Ademais, com relação ao item 2, foi apontada a devida finalidade na determinação judicial, qual seja, deixar o prédio da Escola Estadual Pedro Mendes Gouveia apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Resta subentendido, ainda, que no prazo concedido de 12 (doze) meses, o ente público será obrigado a apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
Desta forma, não houve determinação de quais meios em específicos serão utilizados para alcançar esta finalidade, ficando a critério da Administração analisar qual o melhor critério para solucionar o problema.
Conforme declarado pelo Ministro Relator do RE 684.612/RJ em seu voto: “Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz”.
A meta, portanto, é tornar o prédio apto no prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado do presente feito.
Assim, as conclusões relativamente ao acórdão já se encontram em consonância com o que restou decidido no Tema 698 do STF.
Face ao exposto, inexistindo motivo para reanálise da matéria, e já havendo decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nestes mesmos autos (art. 1.040, I do CPC - Id 14686161), após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:07
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:00
Outras Decisões
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15/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:37
Juntada de intimação
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11/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 12:09
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:05
Outras Decisões
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10/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:31
Juntada de intimação
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11/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 12:11
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:21
Recurso Especial não admitido
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10/03/2022 18:21
Recurso Extraordinário não admitido
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03/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/08/2021 12:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2021 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2021 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:45
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/06/2021 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2021 10:14
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:54
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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