TJRN - 0801010-75.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801010-75.2022.8.20.5132 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTA MARIA Advogado(s): Polo passivo VANUBIA NERI DIAS ALVES Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801010-75.2022.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PROCURADOR(A): HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA RECORRIDO(A): VANUBIA NERI DIAS ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MATÉRIA REGIDA PELA LCM Nº 01/2012.
ART. 53.
PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
FUNDAMENTO TRAZIDO AOS AUTOS SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ART. 46 DA LEU Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Compulsando os autos, é possível verificar que as razões recursais apresentadas trazem como fundamento para a reforma da sentença a tese de que “o novo enquadramento dado pela Lei Complementar n.º 01/2012 apenas poderia produzir efeitos a partir da data da sua publicação, isto é, 28.12.2012”. 5- Ressalte-se, no entanto, que referida discussão não foi trazida ao debate em primeira instância, de modo que, aduzida a tese somente em razões recursais, configurado o instituto da inovação recursal, considerando que essa alegação poderia ter sido trazida aos autos quando da apresentação da contestação.
Pela situação e características do feito, pretender analisar alegações inéditas nesta fase processual é ofertar azo a uma verdadeira supressão de instância, o que não há de se admitir, mormente quando inexiste qualquer comprovação da impossibilidade de manifestação em tempo certo. 6- Cumpridos os interstícios temporais exigidos pela lei de regência da carreira, devida a progressão, na forma em que especificado em sentença. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MATÉRIA REGIDA PELA LCM Nº 01/2012.
ART. 53.
PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
FUNDAMENTO TRAZIDO AOS AUTOS SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ART. 46 DA LEU Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Compulsando os autos, é possível verificar que as razões recursais apresentadas trazem como fundamento para a reforma da sentença a tese de que “o novo enquadramento dado pela Lei Complementar n.º 01/2012 apenas poderia produzir efeitos a partir da data da sua publicação, isto é, 28.12.2012”. 5- Ressalte-se, no entanto, que referida discussão não foi trazida ao debate em primeira instância, de modo que, aduzida a tese somente em razões recursais, configurado o instituto da inovação recursal, considerando que essa alegação poderia ter sido trazida aos autos quando da apresentação da contestação.
Pela situação e características do feito, pretender analisar alegações inéditas nesta fase processual é ofertar azo a uma verdadeira supressão de instância, o que não há de se admitir, mormente quando inexiste qualquer comprovação da impossibilidade de manifestação em tempo certo. 6- Cumpridos os interstícios temporais exigidos pela lei de regência da carreira, devida a progressão, na forma em que especificado em sentença. 7- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 01 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
28/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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