TJRN - 0805127-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805127-31.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 154958047 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805127-31.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos.
Realizada a análise de prevenção, afirmo competência.
Trata-se de ação na qual a parte autora requerer provimento jurisdicional que reconheça indevido o recolhimento de ICMS por parte do requerido, impondo ao ente a obrigação de restituir o montante pago a maior.
Da análise dos autos, observa-se que a parte demandante, empresa de pequeno porte, não junta documento que comprove ser optante tributária do Simples Nacional.
Importa ressaltar que, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE tratou de estabelecer a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial.
Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais, que demonstrem que a empresa de pequeno porte aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 3.º, II, da Lei Complementar 123/06.
Em face disso, por se tratar de empresa que não demonstrou opção pelo Simples Nacional, determino a intimação da autora para trazer aos autos documento(s) atualizado(s) que demonstre(m) que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei para ser considerada empresa de pequeno porte, conforme o dispositivo legal mencionado acima, ou, caso negativo, se deseja a remessa dos autos à Justiça Comum.
O presente despacho deverá ser atendido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805127-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: IDEAL VIP COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MATERIAL, em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída em 28/03/2025.
No caso dos autos, a parte exequente já havia proposto as seguintes ações semelhantes: 1. 0813396-93.2024.8.20.5124, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MATERIAL, distribuído no dia 19/08/2024 para o 3.º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, tendo o mesmo objeto da ação.
Em consulta ao PJE, observa-se que o processo 0813396-93.2024.8.20.5124 já foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais.
Assim, observa-se que o exequente distribui, ao seu arbítrio, demandas similares, acrescentando algumas cotas condominiais vencidas no período entre a distribuição do processo anterior e à do novo processo, tumultuando a execução pretendida, exigindo esforços do Judiciário no sentido de análise e reanálise dos mesmos documentos e mesmas petições, e deixando de empregar esforços no sentido de atender aos comandos contidos nos despachos judiciais, numa atitude que denota afronta ao princípio da cooperação processual insculpido no Novo Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que tais expedientes adotados pelos credores devem ser rechaçados de plano, sobretudo pela disposição do art. 323 do CPC que permite a condenação do réu ao pagamento das prestações sucessivas que se venceram no curso da ação, sem que tenha o devedor realizado o seu pagamento ou a sua consignação.
No caso em análise, considerando que o processo 0813396-93.2024.8.20.5124 foi extinto, sem resolução do mérito, são aplicáveis as disposições constantes no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo qual tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, e pretensão idêntica for reiterada, a ação há de ser distribuída por dependência.
In verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Nesse sentido, o STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253 , II , DO CPC .
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ - CC 97576 RJ 2008/0160969-0; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; DJ: 11/02/2009; Dje: 05/03/2009) Dessa forma, considerando as regras de fixação de competência estatuídas no CPC, pelas quais a extinção do processo sem apreciação do mérito torna prevento o juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
Remetam-se os autos para citado Juízo.
Intime-se apenas a parte exequente.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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