TJRN - 0807817-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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06/05/2025 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDMAR SATURNINO CESAR em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807817-67.2024.8.20.5124 AUTOR: CARPEGGIANI GOMES MONTEIRO DE ANDRADE REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese, Carpeggiani Gomes Monteiro de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Art Viagens e Turismo Ltda (Hotmilhas), 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos e Participações S/A, alegando que efetuou a venda de milhas junto a empresa HOTMILHAS, porém não recebeu a contraprestação que lhe era devida em razão das requeridas terem entrado em recuperação judicial, razão pela qual requer o pagamento do valor devido pela venda das milhas, bem como, indenização pelos danos que alega ter suportado.
As rés 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos e Participações S/A, em contestação, suscitaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a ré Art Viagens e Turismo Ltda (Hotmilhas) suscitou ausência de interesse de agir do autor.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 14, 18 E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
COMPETE AO RÉU APRESENTAR TODOS OS SEUS ELEMENTOS DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 7.
Inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.
Trata-se de processo em trâmite em juizado especial cível, ou seja, que observa a Lei 9.099/1995.
Em sede de procedimento sumaríssimo não se fala, especificamente, em fase saneadora.
Dessa forma, possível a inversão do ônus da prova em sentença, sem que tal medida configure cerceamento de defesa.
Compete ao réu (até por tratar-se de lide embasada no Código de Defesa do Consumidor) apresentar todos os seus elementos de prova no momento oportuno, qual seja, contestação. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1045902, 07020793720178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelas empresas 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos e Participações S/A, entendo que merece acolhimento, tendo em vista que, de fato, não há evidência de relação jurídica destas Rés com o Autor, de modo que não cabe eventual responsabilidade por supostos danos suportados pelos Demandantes.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, quanto às Demandadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., devendo serem excluídas da presente lide.
No que se refere a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, tenho que esta não merece acolhida, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a parte buscar o Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo isto configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
Pois bem, a presente ação visa o ressarcimento do autor pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em face da ausência de pagamento das milhas vendidas a parte ré Hotmilhas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré pontuou, em contestação (id. 127921616) que o crédito referente a venda das milhas já estava habilitado nos autos da recuperação judicial, tendo o autor confirmado tal alegação em sua réplica (id. 134578241), razão pela qual entendo que não há mais utilidade prática para o provimento jurisdicional pretendido, porque a ação perdeu seu objeto, no tocante à indenização material pretendida.
No que se refere ao dano moral, não se ignora que a situação descrita nos autos gerou inconvenientes ao Demandante.
Contudo, observo que, muito embora a parte alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do não recebimento dos valores pela venda de milhas, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Desse modo, só se deve reconhecer como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio.
Portanto, o mero aborrecimento, decorrente das relações cotidianas, não se mostra suficiente a ensejar a reparação pretendida.
No caso em exame, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos documentos probatórios que constam nos autos, que o requerente tenha sofrido danos morais aptos a ensejar a necessidade de sua reparação.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pelo Autor é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Assim, os fatos narrados, embora desagradáveis, tratam-se de mero dissabor inerente a vida em sociedade.
Do mesmo modo, não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, posto não ter sido comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA TRANSAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VENDA DE MILHAS.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806848-24.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Do mesmo modo, tendo em vista que o crédito oriundo do inadimplemento da venda de milhas já se encontra inscrito nos autos da recuperação judicial, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
21/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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