TJRN - 0801029-72.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801029-72.2025.8.20.5004 Polo ativo HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO, JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo LUCIANA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801029-72.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE/RECORRIDO(A): ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA RECORRIDO(A)/RECORRENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO (A): ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO E OUTRO RECORRIDO(A): HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA JUIZ RELATOR: Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
POSTERIOR RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA (HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA).
REVELIA DA REFERIDA RÉ.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA.
FGTS DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO BEM (ID 32700833).
COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO SINAL APRESENTADO AOS AUTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OBRIGAÇÃO DOS RÉUS AOS PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CC.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES DIANTE DA NÃO ENTREGA DO APARTAMENTO E POSTERIOR, RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , visto que como participou como interveniente vendedora no contrato discutido nos autos de Id. 32700824 - Pág. 1, autoriza sua responsabilização com base na teoria da aparência e na solidariedade prevista no CDC. - REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela empresa recorrente, uma vez que o requerimento para a produção de prova testemunhal foi realizada de forma genérica em sede de contestação. - O inadimplemento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, conforme a Súmula nº 543 do STJ.
PRECEDENTES: (APELAÇÃO CÍVEL, 0811326-74.2022.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0824065-65.2019.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Das preliminares: Ilegitimidade passiva: Sustenta a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois figurou no contrato apenas como interveniente vendedora.
Ocorre que é necessário que o interveniente concorde com a transação, o que atrai a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais quando se observa sua participação direta no contrato (ID.
Nº 140824014), atrelado à Teoria da Aparência.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual os autores, em suma, alegam que adquiriram um imóvel junto as demandadas, utilizando-se do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Afirmam que houve a assinatura do contrato de compra e venda na data de 29 de abril de 2022, com a aquisição do imóvel no valor de R$ 132.000,00, na qual houve o pagamento do sinal e o restante por meio de financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal.
Explicam que o prazo para entrega do imóvel era a data de 29 de abril de 2022, após o pagamento do sinal.
Porém, em que pese o pagamento do sinal, os demandados não entregaram o imóvel.
Após seis meses, foram informados que não seria possível concluir a venda do apartamento.
Aduzem que solicitaram o distrato do contrato, bem como a devolução dos valores pagos como sinal e outras taxas.
Porém, depois de 04 meses, houve a devolução parcial dos valores.
Explicam ainda que durante o período de espera tiveram que permanecer morando de aluguel.
Por tais motivos, adquiriram outro imóvel.
Requer que seja reconhecido o distrato contratual, o pagamento dos aluguéis referente aos meses em que ficaram morando de aluguel, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que é parte ilegítima, e que não possui responsabilidade quanto aos fatos alegados.
A parte ré HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, embora citada, deixou de apresentar contestação (ID.
Nº 148632819). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia da ré HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em razão de sua desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia dos autos reside em esclarecer se houve inadimplemento contratual por parte das demandadas em relação à entrega do empreendimento no prazo estipulado, bem como as consequências jurídicas do eventual inadimplemento.
Acerca da temática, o ordenamento jurídico estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme o princípio da pacta sunt servanda, mas sempre observando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil.
No caso de contratos de consumo, além das disposições do Código Civil, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam as práticas abusivas e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
No caso em tela, a parte autora demonstrou, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda juntado aos autos (ID.
Nº 140824014) que adquiriu uma unidade imobiliária no Condomínio “Residencial Bela Parnamirím”, com previsão de entrega do imóvel a partir da quitação da parcela do sinal.
Por outro lado, em que pese a quitação do sinal por parte da demandante, não houve a conclusão da venda do imóvel, bem como as demandadas não apresentaram justificativa plausível que afastasse sua responsabilidade pelo inadimplemento e finalização do contrato sem a entrega da unidade imobiliária.
Portanto, nos termos dos artigos. 35 do CDC e 475 do Código Civil, possível a rescisão do contrato, bem como faz jus a parte autora à devolução dos valores pagos.
O valor a ser restituído é de R$ 750,00, conforme comprovante juntado no ID.
Nº 140827539, referente à taxa de avaliação do imóvel.
Em que pese alegar que houve o pagamento do valor de R$ 2.932,66 a título de sinal, não constam nos autos qualquer comprovante, o que, por mais que tenha sido em espécie, poderia o autor apresentar recibo do pagamento, o que não foi feito.
Ainda no tocante aos danos materiais, observa-se que os demandantes suportaram despesas referentes ao pagamento de aluguel, durante o período em que já deveriam estar na posse do imóvel adquirido, conforme demonstram os comprovantes de pagamento (ID.
Nº 140827541).
Dessa forma, a não entrega do imóvel por culpa das rés, acarreta a obrigação de ressarcir os compradores dos valores gastos em aluguéis, no período compreendido entre a data estabelecida para entrega do imóvel até a efetiva compra de outro imóvel, o que perfaz um montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a ser restituído aos autores.
Nesse sentido encontra-se o entendimento de uma das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO DA OBRA.
ALUGUEIS DEVIDOS PELA CONSTRUTORA.
NULIDADE DA CLÁUSULA EM CONTRATO DE ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITO.
EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NO IMÓVEL QUITADO.
CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS.
HIPOTECA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA A SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA CONSTRUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814588-77.2017.8.20.5004, Mag.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022).
No tocante aos danos morais, analiso que, no caso concreto, o inadimplemento contratual por parte das demandadas ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
A demandada não apenas não realizou a entrega da unidade imobiliária, mas o fez de forma significativa e injustificada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o simples inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerar dano moral indenizável, quando o atraso é considerável, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial, conforme decidido no AgInt no REsp 1897935/RJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OFENSA AOS ARTS . 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ .
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg .
Corte firmou-se no sentido de que "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3 .
Na espécie, o eg.
Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4 .
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897935 RJ 2020/0252738-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
No mesmo sentido entendeu uma das Turmas Recursais do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
MORA DA CONSTRUTORA NO REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DOS ARTS.373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL GRITANTE.
APLICAÇÃO DO ART.51, IV, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MORADIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TER MORADIA PRÓPRIA NA DATA PROGRAMADA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805586-09.2020.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024).
No caso em análise, não houve somente o atraso.
As demandadas não concluíram a venda, depois de 06 meses do pactuado, deixando de entregar o imóvel, mesmo após os requerentes cumprirem com todas as suas obrigações, o que frustrou por completo as expectativas legítimas dos autores de utilizar o imóvel para os fins a que se destinava, impedindo-os de realizar seu projeto de investimento.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade da autora, gerando angústia, frustração e insegurança que merecem ser compensadas.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, reconheço a ocorrência de dano moral, fixando a indenização correspondente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, valor que se mostra adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, solidariamente: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR as partes rés à devolução dos valores pagos por força do contrato, qual seja, R$ 750,00, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; c) CONDENAR as partes rés a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente às despesas com aluguéis, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; d) CONDENAR, as partes rés, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
POSTERIOR RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA (HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA).
REVELIA DA REFERIDA RÉ.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA.
FGTS DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO BEM (ID 32700833).
COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO SINAL APRESENTADO AOS AUTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OBRIGAÇÃO DOS RÉUS AOS PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CC.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES DIANTE DA NÃO ENTREGA DO APARTAMENTO E POSTERIOR, RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Defiro a justiça gratuita postulada pelos autores ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , visto que como participou como interveniente vendedora no contrato discutido nos autos de Id. 32700824 - Pág. 1, autoriza sua responsabilização com base na teoria da aparência e na solidariedade prevista no CDC. - REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela empresa recorrente, uma vez que o requerimento para a produção de prova testemunhal foi realizada de forma genérica em sede de contestação. - O inadimplemento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, conforme a Súmula nº 543 do STJ.
PRECEDENTES: (APELAÇÃO CÍVEL, 0811326-74.2022.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0824065-65.2019.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801029-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA MARIA DA SILVA e outros Polo passivo: HBM BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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