TJRN - 0800605-30.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800605-30.2025.8.20.5101 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) Polo Ativo: ETINA LOPES RANGEL MARIZ Polo Passivo: JOSE RANGEL DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a expedição do Termo ID 153900558, INTIMO a testamenteira, na pessoa de seu advogado, para assinar termo de testamentaria, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 735, § 3º, do CPC).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800605-30.2025.8.20.5101 - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: ETINA LOPES RANGEL MARIZ REQUERENTE: JOSE RANGEL DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO ajuizada por ÉTINA LOPES RANGEL MARIZ, em virtude do falecimento do testador JOSÉ RANGEL DE ARAÚJO.
O autor do testamento é JOSÉ RANGEL DE ARAÚJO, falecido em 11/10/2020.
Era casado, deixando bens e descendentes.
Em seu testamento público, o falecido nomeou ÉTINA LOPES RANGEL MARIZ como beneficiária de 100% (cem por cento) da parte disponível de seus bens à época de seu falecimento.
Foram juntados à exordial os documentos necessários (ID 142157142 e seguintes).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela confirmação do testamento. É o relatório.
Decido.
A apresentação de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária, em que se analisa sua regularidade formal, devendo o magistrado determinar seu cumprimento sempre que presentes os requisitos essenciais, os quais estão previstos no art. 1.864 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Já o art. 1.857 e § 1º, do Código Civil impõem a necessidade de preservação da legítima dos herdeiros necessários, nos seguintes termos: “Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
No caso, analisando a escritura pública de testamento (id. 142145972), não se vislumbra qualquer mácula nas disposições de última vontade do testador, tanto com relação à capacidade dele e dos herdeiros, quanto à preservação da legítima.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público ora apresentado, nos termos do § 2º do art. 735 do Código de Processo Civil.
NOMEIO a autora ÉTINA LOPES RANGEL MARIZ como testamenteira e determino a intimação desta, na pessoa de seu advogado, para assinar termo de testamentaria, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 735, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Caicó/RN, 2 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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