TJRN - 0803807-16.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803807-16.2024.8.20.5112 Polo ativo GENIVAL MANU DE SOUZA Advogado(s): ELIZA DA SILVEIRA FREITAS Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803807-16.2024.8.20.5112 RECORRENTE: GENIVAL MANU DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELA PARTE RÉ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ART 876 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que os descontos foram realizados sem sua autorização, tratando-se de fraude evidente, bem como que a assinatura constante na ficha de filiação apresenta diversas divergências em relação à sua assinatura verdadeira, evidenciando falsificação grosseira e que o juízo a quo não considerou devidamente as provas constantes nos autos, deixando de determinar a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura.
Contrarrazões não apresentadas. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide sobre contratação de contribuição sindical, deve ser resolvida no contexto do Código Civil, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – O contrato realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. 6 – É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). 7 – Aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, não se aplicando a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação de consumo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800037-95.2022.8.20.5108, Rel.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800269-75.2021.8.20.5130, Rel.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) 8 – Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, essencial para a subsistência do beneficiário e de sua família, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 9 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, a ser corrigido (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como condenar a parte recorrida a pagar indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigidos pelo juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando-o em litigância de má-fé. 2 – Primeiramente, insta pontuar que, ainda que a promovida se defina como associação civil sem fins lucrativos, a atividade por ela desempenhada caracteriza-se como prestação de serviço para fins do CDC, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do referido diploma legal, inclusive, atraindo o pagamento de contraprestação mensal a partir do associado.
Portanto, reconheço legítima e cabível a incidência da norma consumerista na hipótese em cotejo. 3 – Pois bem, ao que consta dos autos, os documentos que instruem a peça defensiva não são hábeis a legitimar a filiação do autor à Associação promovida, dada a ausência de prova contundente acerca da autenticidade da assinatura digital lançada no documento, já que desprovida de biometria facial (selfie) e sem indicação da geolocalização da parte ou do IP da máquina que viabilizou a contratação. 4 – Portanto, na ausência de prova concreta da efetiva filiação da parte autora à Associação demandada, sobressai a ilegitimidade dos descontos perpetrados, cuja restituição deve transcorrer em dobro.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1].
No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado – iniciados em abril/2024 [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 5 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, vez que o desconto indevido, embora indesejado, não atingiu a honra do demandante e não afetou outros bens personalíssimos juridicamente protegidos, não ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento.
Aponte-se que, diante do baixo valor descontado (R$ 28,24), não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial do postulante, tampouco em repercussão negativa capaz de lhe causar abalo emocional.
Portanto, apesar de materializado, o ato ilícito do réu não gerou constrangimento pessoal claro e contundente hábil a comprometer o sossego e a tranquilidade da parte autora, razão que não há eu se falar em condenação em danos morais. 6 – Por fim, entendo que a condenação da parte autora em litigância de má-fé deve ser afastada, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, cujo desdobramento enseja mera improcedência da ação por ausência de provas do direito deduzido em Juízo, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 7 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator 1 “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Visto em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402707973&dt_publicacao=30/03/2021..
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803807-16.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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