TJRN - 0800733-17.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800733-17.2025.8.20.5112 Polo ativo WILZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES Polo passivo PARANA BANCO S/A e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Wilza Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI do CPC, por alegada litispendência e fracionamento de ações, envolvendo contratos distintos, mas realizados na mesma conta corrente e período pela mesma instituição financeira.
A apelante defende a autonomia das demandas, argumentando que a separação das ações é válida para evitar tumulto processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando a alegação de litispendência; (ii) estabelecer se o fracionamento das ações configura litigância predatória, prejudicando a economia e a celeridade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações que discutem contratos da mesma instituição financeira pode ser considerado litigância predatória, o que justifica a extinção do processo, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo Judiciário, mesmo sem arguição pelas partes, quando se verifica a repetição de ação que já está em curso, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. 5.
A multiplicidade de ações sobre o mesmo tema e com as mesmas partes, em grande quantidade, compromete a eficiência do Judiciário e fere os princípios da economia e celeridade processual. 6.
O ajuizamento massivo de ações sobre causas semelhantes pode ser considerado abuso do direito de acesso à justiça, prejudicando quem realmente necessita de uma solução judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de ações com o mesmo objeto e partes pode configurar litigância predatória, prejudicando a celeridade processual e a economia judiciária. 2.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem manifestação das partes, quando se repete ação que já está em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 337, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 01/11/2023; TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Wilza Maria de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0800733-17.2025.8.20.5112 ajuizado em desfavor do Paraná Banco S/A e Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da existência de mais de uma ação, com possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta corrente, no mesmo período e pelo mesmo demandado (Processo nº 0800734-02.2025.8.20.5112).
Em suas razões recursais (Id. 30981043), sustenta que as demandas ajuizadas dizem respeito a contratos distintos, com objetos diferentes, e que a cumulação de pedidos em uma só ação, ainda que possível, é mera faculdade do autor, não sendo obrigatória.
Justifica que a separação das demandas evita tumulto processual e favorece a análise individualizada de cada relação contratual impugnada, além de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito compromete o acesso à justiça e pode acarretar prejuízo irreparável à parte autora, inclusive por risco de prescrição de direitos.
Alega ainda que não há caracterização de litigância predatória quando as ações envolvem partes, causas de pedir e pedidos distintos, mesmo que tenham fatos semelhantes, citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do RN e decisões de outros tribunais nesse sentido Ao final, pugna pela decretação de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30981048).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil (Id. 31140580). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ainda que a parte demandada não tenha arguido a ocorrência de litispendência na contestação e ou no recurso de apelação, ou até mesmo nem tenha sustentado referida matéria, tem-se que a questão constitui matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada, inclusive, de ofício.
Com efeito, a litispendência se trata de matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art.337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, as demandas discutem a cobrança de valores debitados dos proventos da parte apelante, decorrentes de empréstimos e refinanciamentos.
Ocorre que, nessa modalidade de demanda judicial, a parte demandada é a mesma instituição financeira para todos os contratos discutidos, verificando-se diferença apenas em relação ao número dos supostos contratos, razão pela qual se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Assim, observo que a sentença recorrida foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser ainda considerado como demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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