TJRN - 0815763-95.2021.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 06:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 23:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815763-95.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AGOSTINHO MUNIZ NETO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução frustrada em que as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas para sanar o valor da dívida.
Intimado para manifestação, o exequente requereu consulta via SNIPER, todavia, relembro que tal consulta já foi realizada, conforme consta em id. 119774915.
Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017).
Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá inciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815763-95.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AGOSTINHO MUNIZ NETO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Considerando certidão de id.143406465, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, não sendo cabíveis pedidos para diligências exploratórias.
Findo do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:46
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
25/07/2022 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:04
Audiência conciliação designada para 24/01/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
26/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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