TJRN - 0804081-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:18
Processo Reativado
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26/05/2025 13:24
Outras Decisões
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 13:49
Processo Reativado
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:23
Outras Decisões
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14/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804081-76.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SOARES SANTOS SILVA REU: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.PRELIMINARES II.1.1.
Da ausência de comprovante de residência A parte ré, em sede preliminar de contestação, alegou que a parte autora não teria juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, o que, em seu entendimento, inviabilizaria o controle judicial da competência territorial e a verificação da idoneidade da distribuição da demanda.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Verifica-se nos autos que a parte autora anexou comprovante de residência em seu próprio nome, constante no documento identificado sob o ID nº 145007499, página 2, o que afasta a preliminar arguida.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
II.1.2.
Da ausência do interesse de agir A requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou administrativamente a solução do problema antes de ingressar com a presente demanda, o que demonstraria a falta de necessidade do processo judicial.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da via judicial para a tutela do direito pretendido.
No caso, a autora alega que houve bloqueio em sua conta e pleiteia a restituição do valor retido, bem como uma indenização por danos morais, questão que envolve a análise de eventual falha na prestação do serviço.
Ainda que a tentativa de solução administrativa seja recomendável, não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao Consumidor o direito de buscar diretamente o Judiciário para a reparação de eventuais prejuízos.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito.
II.2.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora narra que, em 21 de fevereiro de 2025, recebeu um pagamento em sua conta no PagBank, referente a uma faxina que havia realizado.
Ao dirigir-se a um supermercado para realizar compras, tentou efetuar um Pix para o pagamento e foi surpreendida com o bloqueio do saldo.
Aduz que entrou em contato com o banco, sendo informada de que receberia, até o dia 26/02/2025, um e-mail com a resposta da instituição.
Narra, ainda, que no dia 25/02/2025 recebeu um e-mail informando que a parte ré encerraria sua conta em 30 (trinta) dias, mantendo o saldo de R$ 170,24 (cento e setenta reais e vinte e quatro centavos) retido para cobrir eventuais dívidas.
A autora sustenta desconhecer a existência de qualquer débito.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, a determinação do imediato desbloqueio dos valores retidos, bem como a transferência desses valores para sua conta na Caixa Econômica Federal.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e, na impossibilidade desta, a condenação da parte ré ao pagamento do valor retido (R$ 170,24) e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência registrada no ID nº 145713087.
Em sede de contestação, a parte ré justificou o bloqueio e o encerramento da conta como medidas preventivas de segurança, alegando ter constatado vínculo entre a conta da autora e outra anteriormente encerrada por fraude.
Aduziu que tal conduta ensejou a aplicação de bloqueio de segurança e, diante da atuação da autora em desacordo com o contrato pactuado, o PagSeguro optou pelo encerramento do vínculo contratual por desinteresse comercial, mantendo o bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, contados do encerramento da conta, período este considerado de risco para eventuais disputas ou ocorrências de chargeback.
Réplica apresentada no id. 148772499. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, embora se trate de relação de consumo e haja previsão legal para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), tal inversão não exime a parte autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço, consistente na desativação da conta bancária da parte autora e no bloqueio do respectivo saldo.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação que comprova o bloqueio de sua conta bancária digital junto à instituição demandada, bem como a retenção de saldo existente na conta, no valor de R$ 170,24 (cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), conforme ID nº 145007499, página 3 e seguintes.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido no exercício regular de direito, em virtude de medidas preventivas de segurança e da suposta constatação de vínculo com conta anteriormente encerrada por motivo de fraude.
Contudo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a empresa PagBank não apresentou qualquer prova documental que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, o comprovante do alegado vínculo com a conta fraudulenta ou a demonstração da existência de débitos da autora que justificassem a retenção do saldo.
Com efeito, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da autora, cabia à ré o ônus de demonstrar que prestou todas as informações pertinentes acerca das medidas adotadas, bem como que concedeu prazo razoável para que a autora apresentasse seus esclarecimentos antes da adoção de medida tão gravosa, qual seja, a suspensão dos serviços da conta e o bloqueio do valor.
Assim, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira ao bloquear a conta da autora e interromper os serviços prestados, sem conceder prazo razoável para que a consumidora pudesse prestar esclarecimentos e exercer o contraditório.
No caso concreto, não há provas de que a conta da autora apresentava qualquer irregularidade que justificasse o bloqueio com a consequente retenção do valor.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 170,24 (cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), referente ao montante indevidamente retido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
O dano moral indenizável pressupõe sofrimento físico ou psicológico sempre que alguém aflige outrem de forma injusta, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
Assim, a condenação por dano moral não é apenas cabível, mas imperativa, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão do relevante constrangimento causado à autora, que teve o acesso à sua conta bancária indevidamente negado, permanecendo retido o valor de R$ 170,24 (cento e setenta reais e vinte e quatro centavos).
O impedimento prolongado do acesso da autora ao montante depositado em sua conta foi suficiente para gerar frustração e indignação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca da temática: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
DESBLOQUEIO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO ESTABELECIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821255-88.2022 .8.20.5106, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2023).
Dessa forma, estando firmada a responsabilidade, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Alguns parâmetros devem ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de modo a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo prejuízo sofrido, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não configurar enriquecimento ilícito da demandante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada, PAGSEGURO INTERNET LTDA, a pagar a autora, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
CONDENO AINDA, a parte ré, PAGSEGURO INTERNET LTDA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 170,24 (cento e setenta reais e vinte e quatro centavos) a título de reparação material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral) a partir do evento danoso (21/02/2025).
Diante da inexistência de óbice legal ao pleito, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804081-76.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PRISCILLA SOARES SANTOS SILVA Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
01/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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