TJRN - 0803326-36.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803326-36.2023.8.20.5129 AUTOR: MARCOS BARBOSA DOS ANJOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARCOS BARBOSA DOS ANJOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Petição inicial no id. 106212632.
Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratação que não realizou.
Diz que os valores foram creditados na sua conta, tendo sido devolvidos para conta de uma empresa conforme orientação da parte requerida.
Requer a declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Recebimento da inicial no id 106235823 Contestação no id. 108102660.
Sustenta ilegitimidade passiva.
Alega regularidade da contratação.
Afirma que o empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.
Diz que não houve devolução do empréstimo.
Junta cópias dos contratos assinados (ids. 108102661 a 108104279).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela no id. 118803211 Manifestação a contestação no id. 118871829 com razões reiterativas.
Requer a realização de perícia digital.
Decisão de saneamento no id. 128916376 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a caracterização de danos morais, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte.
A parte demandada no id. 131984723 requer depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora no id. 132163328 requer perícia digital afirmando que não realizou a contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. 01.
Defiro a realização de perícia de contrato digital.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 05.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 06.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:39
Outras Decisões
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22/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Outras Decisões
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31/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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