TJRN - 0861751-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861751-23.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO, DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO NO PONTO EM QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
MATÉRIA INÉDITA, APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL - AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
MÉRITO: PROMOÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 3º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos vinculados à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da promoção funcional implementada tardiamente no ano de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os servidores públicos têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da promoção funcional implementada tardiamente. 3.
Definir se a Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser invocada como impedimento ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente. 4.
Analisar o acerto da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A progressão funcional possui natureza de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme Súmula nº 17 do TJRN.
Satisfeitas as exigências legais, cabe à Administração proceder à promoção, independentemente de juízo discricionário. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ afirma que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos adquiridos por servidores públicos, especialmente quando já reconhecidos pela própria Administração. 7.
A omissão da Administração ao deixar de implantar os efeitos financeiros das promoções funcionais na data correta viola direito adquirido dos servidores. 8.
Em se tratando de sentença líquida, deve ser aplicado o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, para fixação dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional automática prevista na Lei Complementar Estadual nº 417/2010 possui natureza vinculada e efeitos declaratórios, sendo inadmissível a omissão da Administração quanto à implementação dos efeitos financeiros na data correta. 2.
Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados como óbice ao cumprimento de direitos subjetivos adquiridos por servidores públicos, especialmente quando reconhecidos administrativamente. 3.Sendo a sentença líquida, deve ser aplicado o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, para fixação dos honorários advocatícios." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19 e 20; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 363129 AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002; STJ, AgRg no RMS 30.451/RO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2012; Súmula nº 17/TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, julga-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0861751-23.2021.8.20.5001, em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande Do Norte, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 31079916), o apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, argumentando que a norma não impede a concessão de reajustes salariais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; (b) a necessidade de observância do princípio da irredutibilidade salarial, alegando que os valores pleiteados correspondem a direitos adquiridos; (c) a inadequação da fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, requerendo que, na eventualidade de manutenção da decisão, os honorários sejam arbitrados em valor pecuniário proporcional à mínima complexidade da demanda.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 31079919), o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINPOL/RN) sustenta: (a) a ausência de dialeticidade no recurso, argumentando que o apelante não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença; (b) a vedação de inovação recursal, apontando que o apelante teria apresentado argumentos não suscitados na fase inicial do processo; (c) a plena aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, defendendo que a norma veda expressamente a concessão de reajustes salariais durante o período de calamidade pública.
Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Em primeiro lugar, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, verifica-se que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Ainda como preliminar, suscita a parte apelada o não conhecimento do recurso quanto à violação à LC nº 173/2020, por se tratar de inovação recursal.
Assiste razão à parte apelada.
A análise dos autos revela que a tese de violação à LC nº 173/2020 não foi suscitada na contestação (Id. 31079851), tampouco foi objeto de discussão ou apreciação na instância de origem.
Trata-se, portanto, de matéria inédita, apresentada apenas em sede recursal, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à inovação em grau recursal.
O ordenamento jurídico pátrio veda a formulação de novas alegações em sede de apelação, salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no caso.
Assim, a inovação apresentada caracteriza tentativa de supressão de instância, sendo inadmissível sua apreciação por este Tribunal.
Precedentes do TJRN, inclusive em casos idênticos, já reconheceram a inadmissibilidade de teses não debatidas no juízo de origem: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
MATÉRIAS DEFENSIVAS INOVADORAS SUSCITADAS APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória, diante da ausência de pagamento e oposição de embargos pelo réu revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de conhecimento de apelo que inova a discussão ao trazer, pela primeira vez em grau recursal, matérias defensivas não debatidas na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não apresentou contestação na origem, sendo decretada a revelia, o que acarreta a preclusão quanto à apresentação de matérias de defesa de natureza fática. 4.
A apresentação, em apelação, de teses relativas à abusividade de juros, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e descaracterização da mora configura inovação recursal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a inovação recursal fere o princípio da não supressão de instância e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345 e 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0848184-27.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800579-20.2022.8.20.5139, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0813078-04.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801013-93.2024.8.20.5153, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões para não conhecer do recurso de apelação no ponto em que a parte recorrente sustenta violação à Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de inovação recursal.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que julgou procedente o direito dos servidores públicos vinculados à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) de receberem os valores retroativos decorrentes da promoção funcional implementada tardiamente no ano de 2020.
A Lei Complementar Estadual nº 417/2010 alterou o art. 58 da LCE nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), instituindo a promoção funcional automática do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na classe ocupada, desde que haja vaga.
O tempo na classe desconsidera interrupções, salvo exceções legais, como licenças por saúde, falecimento ou casamento, licenças-prêmio, cursos de aperfeiçoamento, afastamentos oficiais e exercício de mandato classista.
A norma ainda prevê promoção e aposentadoria em classe superior para o servidor declarado inválido em razão do serviço, e veda a promoção nos casos previstos no art. 63 da LCE nº 270/2004.
A nova redação legal passou a produzir efeitos em abril de 2010, e a parte autora narra que, em abril de 2015, foram realizadas promoções funcionais, conforme previsto.
Todavia, no ano de 2020, a mudança de classe somente foi concedida em outubro, ainda que com efeitos retroativos a abril.
Ocorre que os valores correspondentes às diferenças remuneratórias entre abril e outubro de 2020 não foram pagos.
A existência de ato administrativo de reconhecimento do direito à promoção — publicado no Diário Oficial do Estado em 17/10/2020 (edição n.º 14.782), com efeitos retroativos a 01/04/2020 — demonstra, de forma inequívoca, que os requisitos legais foram atendidos pelos servidores substituídos da parte autora.
Registre-se ainda que a Delegada Geral da PCRN, Maria do Carmo Alves de Macedo, firmou termo de reconhecimento de dívida no valor de R$ 2.344.382,69 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), evidenciando o montante devido referente às promoções não implementadas em tempo hábil (ID n.º 77115994 – pág. 65). É importante destacar que, conforme a Súmula n.º 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a progressão funcional possui natureza de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Dessa forma, satisfeitas as exigências legais, cabe à Administração proceder à promoção, independentemente de juízo discricionário.
Quanto ao argumento da Fazenda Pública de que os pagamentos seriam inviáveis em virtude da observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), tal tese não se sustenta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada, que a LRF não pode ser utilizada como óbice ao cumprimento de direitos subjetivos adquiridos por servidores públicos, notadamente quando já reconhecidos pela própria Administração.
Como bem ilustram os precedentes abaixo: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) (Destaque acrescido) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.451/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) (Destaque acrescido) No mesmo sentido, esta Corte Estadual vem decidindo de forma uniforme pela impossibilidade de invocação da LRF como impedimento ao adimplemento de vantagens funcionais previstas em lei, conforme acórdãos deste tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO BUSCADO EM VIA ORDINÁRIA ADEQUADA.
LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL QUE NÃO SERVE DE ÓBICE À PRETENSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PAGAMENTO.
TESE INCONSISTENTE. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SÓ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito do servidor receber parcelas de progressão funcional anteriores à impetração de mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o demandante faz jus ao recebimento, na via ordinária, das parcelas de progressão funcional anteriores à impetração de ação mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não configurada a prescrição quinquenal porque suspenso o respectivo prazo com o protocolo de processo administrativo.4.
O servidor obteve progressão funcional em ação mandamental e cobra corretamente as parcelas anteriores à impetração via ação ordinária.5.
Despesas decorrentes de sentença não são computadas para fins do limite prudencial de gastos com pessoal.6.
O Tribunal de Justiça não pode ser responsabilizado pelo pagamento das quantias almejadas porque sequer tem personalidade jurídica, não podendo ser parte.7.
Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários contra a Fazenda Pública deve ser fixado quando da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ultrapassagem do limite prudencial de despesas com pessoal não pode servir de óbice ao recebimento de parcelas relativas à progressão funcional, mas o percentual dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, em sendo ilíquida a sentença, só deve ser fixado quando da liquidação. ”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; CPC, art. 85, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 271/STF; Tema 1.075/STJ; Súmula 17/TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806366-13.2023.8.20.5101, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 417/2010, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS DE ESCRIVÃO E DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RN.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL.
SERVIDOR QUE OBTEVE SEU ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL III DA 1ª CLASSE DE AGENTE DE POLÍCIA, NÃO OBSTANTE APRESENTASSE O ACÚMULO DE 243 PONTOS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ENQUADRAMENTO INICIAL QUE DEVE CONSIDERAR APENAS A PONTUAÇÃO PUBLICADA.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL V.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852821-84.2019.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024).
Diante desse cenário, resta evidente que a omissão da Administração ao deixar de implantar os efeitos financeiros das promoções funcionais na data correta viola direito adquirido dos servidores, especialmente porque houve reconhecimento administrativo expresso da sua legalidade.
Outro ponto de insurgência da apelante diz respeito à inaplicabilidade do § 3º do art. 85 do CPC, sob o argumento de que a sentença seria ilíquida.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a própria sentença reconhece a existência de valor líquido, inclusive com base em manifestação expressa da autoridade competente da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – PCRN.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a própria ordenadora de despesas da PCRN, Delegada Maria do Carmo Alves de Macedo, por meio da assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, "apontou a existência de saldo salarial no valor de R$ 2.344.382,69 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), decorrente da não implantação das diferenças salariais pleiteadas nesta ação judicial (ID nº 77115994 – pág. 65)".
Dessa forma, constata-se que o valor da condenação encontra-se devidamente quantificado, o que afasta a alegação de iliquidez e autoriza, portanto, a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC.
Considerando o valor reconhecido de R$ 2.344.382,69 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), constata-se que este se enquadra na faixa prevista no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, in verbis: “Art. 85 (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.” Assim, não se justifica a aplicação do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, como feito na sentença, razão pela qual dou provimento parcial ao apelo para reformar a decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados no percentual de 8% (oito por cento), com base no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento), com base no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861751-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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