TJRN - 0802665-98.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802665-98.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DA GLORIA NOVAES FALEIROS DE MELO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em suas razões, a embargante aduz que a sentença incorre em omissão por não ter sido determinada a ANDAP a retirada do nome da autora do rol de associados daquela entidade.
Intimada a parte embargada, permaneceu inerte.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No caso dos autos, a embargante aduz a existência de erro no julgamento, motivo que desafia a interposição de recurso de apelação.
Alega a embargante a existência de erro no julgamento, consubstanciado na omissão por não ter sido determinada a ANDAP a retirada do nome da autora do rol de associados daquela entidade.
O suposto erro apontado pela parte autora não se sustenta.
Observa-se que a alegação versa sobre a própria fundamentação que culminou na improcedência da ação, uma vez que foi reconhecida a licitude da contratação e dos descontos, o que, a toda evidência, refoge ao cabimento dos embargos de declaração, cujas hipóteses estão restritas ao disposto no art. 1.022 do CPC, inexistentes no presente caso.
Destaca-se, ademais, que a irresignação da parte embargante possui nítido caráter recursal, voltando-se contra o conteúdo da decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio da via própria, qual seja, a apelação, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da matéria.
A sentença não possui qualquer omissão, obscuridade ou disposições contraditórias, ademais, não há erro material a ser corrigido.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração.
Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802665-98.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DA GLORIA NOVAES FALEIROS DE MELO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/07/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802665-98.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DA GLORIA NOVAES FALEIROS DE MELO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria da Glória Novais Faleiros de Melo propôs a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e morais contra a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP).
A parte autora, em síntese, alegou que tem sido descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria, valor mensal de R$ 77,86, sem que tenha autorizado tais descontos, uma vez que não se associou voluntariamente à entidade requerida.
Segundo narra, a inclusão como associada ocorreu de forma não autorizada e, mesmo após solicitar a desfiliação e obter a devolução de valores descontados indevidamente, a ré retomou os descontos.
A autora menciona que tal inclusão como associada e os descontos consequentes ferem sua dignidade e direitos previstos na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao passo que sua condição de associada à AASAP foi forçada, não por sua vontade, mas por meio de supostos artifícios ilegítimos.
Com esse arrazoado, requereu: "5.1.
Acate a presente demanda para em seguida citar a parte ré para responder a presente sob pena de revelia e confissão; 5.2.
Conceda a medida liminar requerida para retirada do nome de Maria da Glória Novais Faleiros de Melo do quatro de sócios da AASAP; 5.3.
Determine-se a devolução dos valores suprimidos dos vencimentos da autora, devidamente corrigidos; 5.4.
Conceda os danos morais no valor a ser determinado pelo Magistrado como forma de punir as irregularidades praticadas pela AASAP; 5.5.
Para ao final sentenciar a presente demanda reconhecendo os direitos da autora de não filiação a AASAP e de continuar não filiada." Foi proferida decisão indeferindo o pedido de urgência, concedendo a justiça gratuita e determinado a designação de audiência conciliatória e citação da parte ré.
A AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista no demonstrado no histórico de crédito, os descontos não são referentes a associação com a empresa AASAP.
A parte autora ao id.138138513 requereu a substituição do polo passivo da A AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, que hora figura como ré na presente demanda, pela pessoa da ANDDAP- Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, portadora do CNPJ de número 30.***.***/0001-26.
Foi proferida decisão ao id. 139998139 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AASAP, posto que no histórico de crédito da autora de id. 135852455, os descontos não são referentes a associação com a empresa AASAP e sim com a ANDDAP.
Em consequência, foi determinada a exclusão da AASAP do polo passivo da demanda, bem como determinada a inclusão da ANDDAP.
Realizada audiência conciliatória não houve acordo entre as partes.
A parte ré ANDDAP apresentou contestação ao id. 147464674, em síntese, alegou preliminarmente a nulidade de citação, ausência do interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugnou a justiça gratuita concedida e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ao id. 150639689, tendo reiterado os pedidos da inicial.
Foi proferida decisão de saneamento ao id. 151159198, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e afastadas as demais preliminares.
Ao final, foi determinada a retificação do valor da causa.
A parte autora procedeu com a retificação do valor da causa ao id. 152073145.
Intimada a parte ré sobre a retificação do valor da causa, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco proceder ao julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I do CPC.
Cabe esclarecer que a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos, não contratados ou autorizados, consistindo em taxa contributiva em favor da parte demandada.
A parte demandada, em sede de contestação, trouxe aos autos a prova de que a requerente, de fato, solicitou a adesão objeto dessa lide, juntando o termo de autorização assinado digitalmente pela autora (ID 147464677), bem como a ficha de cadastro de associada da autora, no qual consta todos os dados da autora.
Verifica-se de forma bastante evidente em análise do documento apresentado pela requerida, que razão assiste à demandada, sendo lícita a contratação e os descontos.
Portanto, pode-se afirmar que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos documentos que atestam a legalidade de contratação por parte da requerente.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814849-66.2022.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE AMERICO DIONIZIO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PUGNA PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
COBRANÇA SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814849-66.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024.
Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pela associação sindical demandada, uma vez que seguiu todas as exigências legais, preenchendo os requisitos estabelecidos nos arts. 104 e 107, ambos do Código Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais são medidas que se impõem. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802665-98.2024.8.20.5104 AUTOR: MARIA DA GLORIA NOVAES FALEIROS DE MELO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Maria da Glória Novais Faleiros de Melo propôs a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e morais contra a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP).
A parte autora, em síntese, alegou que tem sido descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria, valor mensal de R$ 77,86, sem que tenha autorizado tais descontos, uma vez que não se associou voluntariamente à entidade requerida.
Segundo narra, a inclusão como associada ocorreu de forma não autorizada e, mesmo após solicitar a desfiliação e obter a devolução de valores descontados indevidamente, a ré retomou os descontos.
A autora menciona que tal inclusão como associada e os descontos consequentes ferem sua dignidade e direitos previstos na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao passo que sua condição de associada à AASAP foi forçada, não por sua vontade, mas por meio de supostos artifícios ilegítimos.
Com esse arrazoado, requereu: "5.1.
Acate a presente demanda para em seguida citar a parte ré para responder a presente sob pena de revelia e confissão; 5.2.
Conceda a medida liminar requerida para retirada do nome de Maria da Glória Novais Faleiros de Melo do quatro de sócios da AASAP; 5.3.
Determine-se a devolução dos valores suprimidos dos vencimentos da autora, devidamente corrigidos; 5.4.
Conceda os danos morais no valor a ser determinado pelo Magistrado como forma de punir as irregularidades praticadas pela AASAP; 5.5.
Para ao final sentenciar a presente demanda reconhecendo os direitos da autora de não filiação a AASAP e de continuar não filiada." Foi proferida decisão indeferindo o pedido de urgência, concedendo a justiça gratuita e determinado a designação de audiência conciliatória e citação da parte ré.
A AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista no demonstrado no histórico de crédito, os descontos não são referentes a associação com a empresa AASAP.
A parte autora ao id.138138513 requereu a substituição do polo passivo da A AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, que hora figura como ré na presente demanda, pela pessoa da ANDDAP- Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, portadora do CNPJ de número 30.***.***/0001-26.
Foi proferida decisão ao id. 139998139 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AASAP, posto que no histórico de crédito da autora de id. 135852455, os descontos não são referentes a associação com a empresa AASAP e sim com a ANDDAP.
Em consequência, foi determinada a exclusão da AASAP do polo passivo da demanda, bem como determinada a inclusão da ANDDAP.
Realizada audiência conciliatória não houve acordo entre as partes.
A parte ré ANDDAP apresentou contestação ao id. 147464674, em síntese, alegou preliminarmente a nulidade de citação, ausência do interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugnou a justiça gratuita concedida e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ao id. 150639689, tendo reiterado os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades a serem sanadas, verifico a pendência de preliminares suscitadas em contestação. 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A demandada alegou nulidade da citação, tendo em vista que a citação foi recebida em local diverso do endereço da requerida.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação, pois a parte ré compareceu espontaneamente à audiência e apresentou defesa.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tal comparecimento supre eventual vício na citação.
Não houve prejuízo à defesa, tampouco violação ao contraditório.
Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida. 2.2- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demando de ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque.
Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal.
Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu.
Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral.
Assim, não há falar em ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida. 2.3 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduz o demandado ser a inicial inepta em razão não ter sido apresentados os extratos bancários da autora, documento indispensável a comprovação dos descontos.
Os requisitos da petição inicial são aqueles insculpidos no art. 319, do CPC, dentre os quais não se inclui o dever de apresentação de extratos bancários.
As hipóteses de inépcia da petição inicial, por sua vez, são elencadas no art. 330, §1º, do CPC, cuja redação trago à colação: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ainda, consta nos autos o extrato do INSS que comprova a ocorrência dos descontos, de forma que resta prejudicado o argumento invocado pelo réu.
Sendo assim, não vislumbro hipótese de inépcia da inicial, por ausência de previsão legal. 2.4 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o demandado fundamenta sua impugnação na simples alegação de que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
A lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, considera que somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro giro tal alegação se reveste de presunção relativa de veracidade, sendo facultado, pelo art. 99, §2º, do CPC, ao magistrado indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para o gozo da benesse.
No caso dos autos, o demandado impugnou o pedido de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira da autora.
Acresça-se a isso que, por expressa previsão inserta no art. 99, §4º, do CPC, a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, não tendo o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários, pelo que rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.5 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida afirma que o valor da causa encontra-se erroneamente atribuído, e, na espécie, ainda que por fundamento distinto, entendo que a preliminar merece a acolhida.
Veja-se que o art. 292, incisos II, V e VI, dizem o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ouo de sua parte controvertida V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso concreto, observo que a autora requer a declaração de inexistência da dívida referente às contribuições sob a rubrica ‘‘CONTRIB ANDDAP’’, o pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Desta feita, observo que o valor da causa deveria corresponder aos valores descontados supostamente indevidamente mais os valores a título de dano moral, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Deixo, contudo, de corrigir de ofício o valor da causa, em razão de não constar nos autos elementos suficientes para arbitrar tal valor.
Assim sendo, acolho a mencionada preliminar para determinar a intimação da parte autora para que emende a inicial com valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar em igual prazo.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0802665-98.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GLORIA NOVAES FALEIROS DE MELO Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 8 de abril de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 21:44
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
10/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:09
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 16/12/2024 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 15:12
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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