TJRN - 0800564-51.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800564-51.2025.8.20.5105 Requerente: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: JOÃO BERTULINO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por José Oliveira dos Santos em face de João Bertulino de Souza, ambos devidamente qualificados.
O autor afirma ser legítimo possuidor de faixa de terra situada em Ilha de Santana (2ª Ilha), adquirida em 13/07/2001, com registro nos órgãos competentes, utilizada para criação de animais e objeto de regularização possessória mediante decreto municipal expedido em 2013.
Aduz, ainda, que em 2013, a Prefeitura de Macau, por meio de Decreto concedeu ao autor o direito de regularizar a posse do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Alega que, em novembro de 2024, constatou a invasão do imóvel pelo réu, que teria cercado parte da área, em ato praticado à noite, justificando-se posteriormente sob o argumento de que o anterior proprietário não havia quitado integralmente o bem.
Passado o tempo e visto que a cerca não tinha sido retirada e não aceitando as razões do invasor, o Autor resolveu deslocar-se até o Plantão da Polícia Civil, onde comunicou o esbulho possessório e ingressou com a presente ação.
Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração.
Decisão deferindo a reintegração de posse em Id. 144628679.
O réu apresentou contestação intempestiva (Id. 147201762), na qual alegou ter sido prejudicado por Luiz Fernandes, que teria vendido ao autor um imóvel que não detinha posse ou propriedade, requerendo a revogação da liminar e a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e do decreto municipal.
O autor apresentou réplica (Id. 148245931).
Indeferido o pedido de revogação da liminar (Id. 149134629), as partes foram intimadas para indicação de provas, manifestando o autor pelo julgamento antecipado (Id. 159189103). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda.
A contestação foi apresentada fora do prazo legal, configurando-se a revelia (art. 344, CPC).
A alegação de debilidade de saúde (Id. 145722070) não veio acompanhada de prova apta a justificar a reabertura do prazo (art. 223, CPC), razão pela qual não há justa causa a reconhecer.
Apesar da revelia e da aplicação dos seus efeitos previstos no art. 344 do CPC, considerando a defesa como juridicamente ineficaz para impedir a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, a contestação intempestiva não deve ser simplesmente desentranhada ou desconsiderada em sua totalidade.
De acordo com a orientação jurisprudencial consolidada, mesmo apresentada fora do prazo, ela pode servir como meio de prova nos autos, auxiliando o juiz na busca da verdade real.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA .
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE.
PEÇA INFORMATIVA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio. 2.
Os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (TJ-DF 07331546420218070000 1403296, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) Dessa forma, presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito.
A presente demanda é estritamente possessória.
Alegações relativas à propriedade, nulidade de título ou decreto administrativo, por traduzirem discussão dominial, não se conhecem nesta via, consoante art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
O art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95) Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 561).
As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, o conjunto probatório – declaração de ITR (Id. 144491511), decreto municipal de regularização (Id. 144491513), escritura particular (Id. 144491510) e cadastro junto à Receita Federal (Id. 144491512) – aliado à narrativa da utilização da área para criação de gado, demonstra exercício de posse legítima.
Quanto à invasão da área, o boletim de ocorrência (Id. 144491517) noticia cercamento de parte do imóvel, ocorrido em novembro de 2024, em ato noturno, circunstância corroborada pela própria admissão do réu em conversa com o autor.
O demandado, em contestação apresentada fora do prazo, sustentou ter sido prejudicado por Luiz Fernandes, o qual alienou um bem seu a José Oliveira, autor da ação, sem deter posse ou propriedade sobre ele.
Acrescentou que, ao longo de mais de três décadas, sempre exerceu a posse, cuidou do imóvel e cumpriu todas as obrigações a ele vinculadas.
Todavia, o requerido não acostou aos autos qualquer prova de posse atual sobre o bem litigioso.
Pelo contrário, limitou-se a apresentar uma declaração sem data firmada pela Sra.
Marlene Olegário, na qual esta afirma que o réu, Sr.
João Bertulino de Souza, teria vendido o imóvel a Luiz Fernandes, que, por sua vez, o revendeu ao autor, José Oliveira dos Santos (Id. 147228586).
Assim, entendo que defesa não logrou êxito em comprovar posse contemporânea sobre o bem.
Limitou-se a apresentar declaração sem data, de terceiro, a qual, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC, carece de eficácia probatória quanto ao fato declarado, exigindo-se, para tanto, oitiva da testemunha sob contraditório, o que não foi requerido.
Outrossim, foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto à produção das provas remanescentes que entendessem necessárias; todavia, a parte ré manteve-se inerte (Id. 155829673).
Portanto, a pretensão da parte autora está embasada no art. 1.210, do Código Civil, estando comprovado o esbulho praticado pela parte demandada e a posse exercida sobre o imóvel pelo autor, conforme acima demonstrado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, para DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de Id. 144628679.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOÃO BERTULINO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800564-51.2025.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Macau/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800564-51.2025.8.20.5105 Nome: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA CENTRAL, 92, ILHA DE SANTANA, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Nome: JOÃO BERTULINO DE SOUZA Endereço: RUA PROFESSORA MARIA PUREZA PAULISTA, S/N, ILHA DE SANTANA, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que o réu foi devidamente citado para apresentar contestação, no entanto, não apresentou.
Diante disto, e, em cumprimento a Decisão, Intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. "Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)." Macau/RN, 28 de maio de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOÃO BERTULINO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EMMANUEL CLELIO DE OLIVEIRA CARLOS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:33
Juntada de diligência
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800564-51.2025.8.20.5105 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JOÃO BERTULINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de petição da parte ré alegando que é possuidor do imóvel há mais de trinta anos.
Relatou que foi prejudicado por uma pessoa chamada Luiz Fernandes, que vendeu o bem a José Oliveira dos Santos, sem que tivesse a posse e a propriedade..
Juntou declaração de id 147228586.
A parte autora se manifestou no id 148245931. É o relatório.
Decido.
Não há como acolher a justificativa da parte ré.
Com efeito, o requerido não trouxe aos autos nenhuma comprovação da sua posse atual sobre o imóvel em litígio.
Ao contrário, juntou apenas declaração sem data da Sra.
Marlene Olegário, a qual declarou que o réu, o sr.
João Bertulino de Souza vendeu o imóvel a Luiz Fernandes que, por sua vez, vendeu a propriedade ao autor José Oliveira dos Santos.
Nesse sentido, não há nos autos nenhuma comprovação de que o requerido ainda tinha a posse do bem, de modo que o imóvel deve ser reintegrado à parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 147201762.
Cumpra-se a decisão de id 144628679 e expeça-se mandado de reintegração de posse.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data dos sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:23
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800564-51.2025.8.20.5105 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JOÃO BERTULINO DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ids 147201762 e 147228586, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de urgência. Macau/RN, 01/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:03
Decorrido prazo de JOÃO BERTULINO DE SOUZA em 18/03/2025.
-
20/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOÃO BERTULINO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOÃO BERTULINO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:08
Juntada de diligência
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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