TJRN - 0815047-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815047-35.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DE SOUZA BARBALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 146577341), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 150829065), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
23/04/2025 04:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815047-35.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , REBECA DE SOUZA BARBALHO CPF: *16.***.*93-05 Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA DE SOUZA BARBALHO - RN17076 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815047-35.2024.8.20.5004 REQUERENTE: REBECA DE SOUZA BARBALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 3.348,40.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 3.348,40.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:18
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA BARBALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820562-26.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Elementos Empreendimentos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28
Processo nº 0818783-32.2022.8.20.5004
Condominio Golden Tower
Agua Mineral Potiguar LTDA - EPP
Advogado: Allysson Brunno M. Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 14:53
Processo nº 0805651-97.2025.8.20.5004
Wilaci Eutropio Fernandes Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mateus Marinho Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:08
Processo nº 0802665-98.2024.8.20.5104
Maria da Gloria Novaes Faleiros de Melo
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jose Ribamar Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 21:07
Processo nº 0800564-51.2025.8.20.5105
Jose Oliveira dos Santos
Joao Bertulino de Souza
Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2025 12:14