TJRN - 0801410-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801410-80.2025.8.20.5004 Parte autora: ALBINO QUEIROZ FERREIRA NETO Parte ré: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:50
Processo Reativado
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13/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBINO QUEIROZ FERREIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBINO QUEIROZ FERREIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801410-80.2025.8.20.5004 Parte autora: ALBINO QUEIROZ FERREIRA NETO Parte ré: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter realizado a transferência dos seus pontos da plataforma LIVELO para o programa ALL, da plataforma da ré, com a promessa de bônus de 20% deveria ser creditado em até 30 dias após o check-out da estadia do hotel Ibis Recife Boa Viagem, o qual não ocorreu, além de ter sido expirado seus pontos de forma indevida.
Devidamente citada, a ré não apresentou proposta de acordo ou defesa.
Decido.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e o réu no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
A lide cinge-se em verificar se de fato, houve ou não a expiração indevida dos pontos, além da não concessão do bônus de 20% deveria ser creditado em até 30 dias em favor do autor, no qual é o objeto central da lide.
O programa de pontos rege-se pelas regras contratuais firmadas entre as partes, o que significa dizer que o consumidor ao se inscrever no programa de pontos, recebe informações acerca do funcionamento do convênio, sobre especialmente a existência de prazo dos pontos, sob pena de expirarem, inviabilizando o uso, entre outras informações.
Verifica-se que os pontos não expiraram regularmente; tendo em vista que conforme consta no extrato anexado ao ID 141202111, houve uma movimentação posterior datada em 20/07/2023, o qual haveria necessidade de renovação automática do prazo de validade de pontos.
Portanto, há necessidade para impor a demandada proceda com a restituição da pontuação com validade atualizada ao usuário pelo fato de ele não ter havido a expiração de forma regular Aliado a isso, a ré se negou em devolver os pontos não utilizados, mantendo a pontuação expirada, além de que, não realizou o crédito do bônus dos pontos, de acordo com as regras estabelecidas da promoção realizada.
Anota-se ainda que, como já apontado acima, há obrigação legal que imponha à ré o dever de atender a renovação de validade, após uma movimentação necessária sobre as regras do programa de pontos.
Diante disso, o demandante não obtinha a correta informação quanto ao prazo de validade na utilização de seus pontos, portanto o dever de informação não foi cumprido pela ré, conforme artigo 6º, III do CDC, além de ser constatando no presente caso, a falha na prestação do serviço, preceituada no art. 14°, do CDC.
Em relação ao pedido de indenização de danos morais, cumpre esclarecer que, se tratando de mero inadimplemento contratual, a caracterização do dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser comprovado nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial.
O pedido de justiça gratuita, bem como a sua impugnação, serão objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determino a restituição dos 127.312 (centos e vinte sete mil, trezentos e doze) pontos em face da conta de titularidade do autor ALBINO QUEIROZ FERREIRA NETO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:13
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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