TJRN - 0809664-80.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809664-80.2019.8.20.5124 Requerente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN Requerido: MARIA JOSE ANDRADE BACELAR DA SILVA e outros (5) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “RESCISÃO DE PACTO REALIZADO ATRAVÉS DE EMPREENDIMENTO COOPERATIVO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em face de MARIA JOSÉ ANDRADE BACELAR DA SILVA.
Custas recolhidas no id. 48485374.
Por decisão de id 48502046, fora indeferida a tutela de urgência.
Comunicado o falecimento da parte requerida no id 70380156, conforme certidão de óbito acostada no id 70380158.
A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros no id 79508973.
Citado, o espólio apresentou defesa no id 94841525.
A parte autora apresentou réplica no id 97058231.
Por decisão de id 117663340, fora determinada a intimação do espólio para regularizar a representação processual do herdeiro Marcos Antônio Andrade Bacelar da Silva, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária em relação ao espólio.
Juntado o termo de curatela no id 119017734 e 119017735.
No id 119902179, foi protocolada petição com a juntada dos contracheques dos herdeiros.
No id 128264216, a Representante do Ministério Público requer a intimação da parte ré para informar se foi proposta a ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus e se há inventariante nomeado, a fim de que este passe a representar os interesses do espólio nos autos; a designação de audiência de conciliação, com a oportunidade de autocomposição entre as partes; nova vista dos autos ao Ministério Público, caso haja acordo, para elaboração de parecer; e, na hipótese de a conciliação restar infrutífera, manifesta-se pelo chamamento ao processo da seguradora Zurich, com base em apólice vigente (id 120757579 e 120755427).
Por despacho de id 138950197, os autos foram encaminhados ao CEJUSC.
Termo de acordo acostado no id 142984886, tendo avençado as partes: "As partes acordam que as requeridas se comprometem a realizar o pagamento dos débitos em aberto à requerente, conforme os termos aqui estabelecidos: O valor total dos débitos será quitado da seguinte maneira: a) Entrada: Será paga uma entrada no montante de R$ 6.242,70 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), dividida em 3 (três) parcelas, conforme detalhado abaixo: o A primeira parcela, no valor de R$ 2.080,90 (dois mil e oitenta reais e noventa centavos), deverá ser paga até o dia 5 de março de 2025. o A segunda parcela, no valor de R$ 2.080,90 (dois mil e oitenta reais e noventa centavos), deverá ser paga até o dia 5 de abril de 2025. o A terceira parcela, no valor de R$ 2.080,90 (dois mil e oitenta reais e noventa centavos), deverá ser paga até o dia 5 de maio de 2025. b) Parcelamento do Saldo Restante: Após o pagamento da entrada, o saldo restante será parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 971,11 (novecentos e setenta e um reais e onze centavos) cada, com vencimento da primeira parcela no dia 5 de junho de 2025 e as parcelas subsequentes vencendo no dia 5 de cada mês, até o total do saldo ser quitado, que será finalizado em 05 de agosto de 2026.
Caso o dia 05 não corresponda a um dia útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
A parte requerente se compromete a disponibilizar os boletos bancários correspondentes às parcelas para pagamento.
Ademais, o advogado da parte requerente se compromete a fornecer, nos autos, as informações necessárias para o pagamento, incluindo a chave PIX e a conta bancária da parte requerente." O Ministério Público opinou pela homologação da avença (id 145650024). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da regularização processual do Espólio e do cadastro processual: Defiro a habilitação do espólio de Maria José Andrade Bacelar da Silva (CPF *39.***.*10-59), que passará a figurar no polo passivo da demanda, representado por seus sucessores Davi Andrade Bacelar da Silva, CPF nº *32.***.*59-71, em nome próprio e na qualidade de curador de seu irmão Marcos Antônio Andrade Bacelar da Silva, CPF nº *16.***.*40-58; Valéria Maria Andrade Bacelar Felipe Sousa, CPF nº *24.***.*32-87; e Maria de Fátima Andrade Carvalho, CPF nº *28.***.*56-15, conforme qualificação constante na peça de defesa acostada no id 94841525.
Determino à Secretaria que proceda à complementação do cadastro processual no PJe, em conformidade com as informações prestadas e segundo as orientações técnicas divulgadas pela SETIC, a fim de que o feito deixe de constar na listagem de inconsistências do sistema GPSJus.
Registro, ainda, que, não obstante a existência de procurações outorgadas em nome próprio pelos herdeiros, o espólio foi devidamente representado em audiência de conciliação (id 142984886) pelos sucessores, acompanhados da advogada Rosana Alves – OAB/RN 5.733.
Tal circunstância configura procuração apud acta, sendo suficiente para conferir poderes ao causídico para o foro em geral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “em que pese à ausência de procuração escrita outorgada, o fato de o agravado ter comparecido à audiência juntamente com seu advogado configura a procuração apud acta” (STJ, REsp 1.952.154/TO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02/12/2021), dispensando, portanto, a juntada de instrumento procuratório escrito para a validade dos atos praticados em juízo. 2 - Da gratuidade judicial requerida pelo Espólio: É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No caso vertente, em que pese devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos à gratuidade judicial (id 117663340), a parte ré deixou de apresentar qualquer elemento comprobatório de incapacidade financeira do Espólio, limitando-se a juntar contracheques e declaração de hipossuficiência dos herdeiros (ids 119902184, 119902185 e 119902186).
Com efeito, conforme já observado na decisão id 117663340, na medida que é o Espólio o legitimado passivo, sobre ele recai o dever de arcar com as despesas processuais, razão pela qual a análise da capacidade financeira deve ter como objeto o acervo hereditário.
Desta feita, INDEFIRO a gratuidade judicial pretendida.
Intimações necessárias. 3 - Da homologação do acordo firmado em audiência: Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, em consonância com parecer Ministerial e com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 142984886 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, 8 de abril de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) agi -
11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:15
Homologada a Transação
-
08/04/2025 04:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de MARIA JOSE ANDRADE BACELAR DA SILVA.
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31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 11:13
Juntada de termo
-
31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:02
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de Valéria Maria Andrade Bacelar Felipe Sousa em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Valéria Maria Andrade Bacelar Felipe Sousa em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:03
Recebidos os autos.
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09/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/12/2024 19:29
Outras Decisões
-
14/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:13
Outras Decisões
-
23/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:46
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 15:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 16:28
Juntada de Ofício
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24/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2019 15:52
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2019 15:00.
-
31/10/2019 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 00:57
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:47
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:30
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 08/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:28
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 15:00.
-
05/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 11:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/09/2019 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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