TJRN - 0801198-13.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801198-13.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 152771435.
Upanema-RN, 4 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DINARA FERNANDA FREIRE CARVALHO GONDIM em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801198-13.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ventilando a existência de omissão na sentença prolatada no ID nº148567117, sustentando que esta foi omissa na obrigação de fazer, alegando que era necessário considerar o efetivo reembolso integral do produto.
Requereu a ratificação da sentença para reconhecer o reembolso realizado. emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
A parte Embargada HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA quedou-se inerte conforme certidão de ID n°151999707. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão em relação ao dispositivo da sentença, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto obrigação de fazer.
Requereu a ratificação da sentença para reconhecer o reembolso realizado, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
Dessa forma, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento ou reparo de qualquer parte da decisão, vez que a mesma preencheu a todos os requisitos.
Verifico na realidade, que pretende, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas.
Ressalte-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado.
Assim, a substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do que já foi decidido, devendo ser utilizada a via recursal adequada para rediscussão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 148567117.
No mais, cumpra-se integralmente, o determinado em ID nº 148567117.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:49
Decorrido prazo de AUTORA em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DINARA FERNANDA FREIRE CARVALHO GONDIM em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DINARA FERNANDA FREIRE CARVALHO GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801198-13.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Considerando-se a apresentação dos Embargos de Declaração (ID 149791849) no dia 28/04/2025, CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal.
O referido é verdade; dou fé.
UPANEMA-RN, 30 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
UPANEMA, 30 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801198-13.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por HAVILA RAYANNE CARVALHO DE OLIVEIRA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA todos já qualificados.
Alega a parte autora que no dia 31/10/2024, efetuou a compra online do produto APPLE IPHONE 15 (128 GB), no valor de R$ 5.151,4 pago através de cartão de crédito.
Contudo o produto entregue não corresponde ao comprado visto que a autora recebeu produtos de cabelos, diferente daquele comprado que seria um APPLE IPHONE 15 (128 GB) .
Alega que tentou por diversas vezes contactar de diversas formas a empresa demandada, mas sem sucesso.
Por fim, requereu: a) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. b) o ressarcimento da quantia paga no valor de R$ R$ 5.169,30 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos) O despacho de ID nº 138172744, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, distribuiu o ônus da prova e designou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA apresentou contestação nos autos (ID nº 139617260), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de impugnação a justiça gratuita e cancelamento dos descontos realizados pela requerida ; e, b) no mérito, sustentou a legalidade da entrega do produto na residência da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação ao ID n.140108409. ata de audiência ID n°147516205. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 DA COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA REQUERIDA.
Frise-se que a juntada de cancelamento dos descontos pela via administrativa (ID n.147334477) não impede o reconhecimento da nulidade pela via judicial.
Porquanto, superada a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviços e o autor de consumidor como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC).
Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a autora.
Ficou incontroverso que a parte autora fez uma compra do produto APPLE IPHONE 15(128 GB) junto a ré, tendo feito o pagamento e não recebido o produto até a presente data, e sim um produtos divergentes daquele solicitado, visto que a parte autora recebeu produtos de cabelos. conforme fotos acostadas na inicial e na réplica a contestação.
No caso, ficou evidente a ocorrência da compra, tendo a autora comprovado o pagamento conforme ID nº 140111386 e 140111385, não tendo, no entanto, a autora recebido o produto.
Em contrapartida, a parte demandada em sua contestação ID n°139617260 tenta se eximir da responsabilidade indicando que fez a entrega do produto para a parte autora, juntando aos autos relatório de rastreamento e assinatura do recebedor.
Desse modo, verifico que houve descumprimento contratual haja vista que o produto adquirido não foi entregue.
A devolução do dinheiro pago, especialmente quando a mercadoria foi paga e nunca foi entregue, é opção do consumidor, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.
No presente caso, não houve cobrança indevida, nem pagamento indevido, pois o(a) autor(a) quis a compra.
Logo, não se pode falar em repetição em dobro.
Desse modo, cabe a RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor pago pela(o) autor(a), com juros e correção monetária, desde o seu pagamento.
Conforme comprovante de pagamento acostado com a exordial ID n°140111386 e 140111385 o valor pago pelo autor pela compra do produto foi de R$ 5.169,30 ( cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos) valor este parcelado em 10 (dez) vezes.
Ademais, o entendimento firmado é no sentido de que a empresa que, utilizando-se de sítio perante a internet, atua incisivamente perante o mercado consumidor, divulgando produtos e atraindo clientela para comerciantes que se utilizam de tal serviço para negócios virtuais, sendo remunerada para tal atividade, deve responder pelos prejuízos ocasionados pela ausência da entrega da mercadoria.
Conforme posicionamento do STJ: "O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor." (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011).
Deste modo, constatada a má prestação do serviço pela empresa promovida, a parte autora faz jus a restituição do valor pago devidamente corrigido.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes não prosperam, uma vez que o mero descumprimento contratual, sem que haja prova de situações excepcionais, não tem o condão de gerar o abalo moral.
Com efeito, entendo que não restaram caracterizados os danos morais, uma vez que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função do ocorrido, tratando-se de mero inadimplemento contratual, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
In casu, os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados como dissabores da vida moderna.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE MÁQUINA PARA ESTAMPAR ACRÍLICO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-74, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/03/2019) destacados Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
SMARTPHONE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OFENSA À ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso interposto pela parte autora visa unicamente o arbitramento da indenização por danos morais.
Todavia, a pretensão não deve ser atendida, uma vez que não foi demonstrada situação de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Ademais, é entendimento reiterado das Turmas Recursais, que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, o dano moral.
Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/03/2019) destacados RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET.
NÃO ENTREGA NO PRAZO ACORDADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO E/OU MÁ EXECUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/06/2017).
Assim, como se observa dos julgados acima, tanto a não entrega, como o atraso, a entrega em endereço errado ou a entrega de produto diverso, não gera a violação a direito de personalidade que justifique a compensação extrapatrimonial.
O simples inadimplemento contratual não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, mormente quando não comprovado o abalo psicológico supostamente suportado pelo (a) contratante prejudicado.
Logo, não cabe a pretensão de condenação em dano moral. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a; a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a venda e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no cartão de crédito da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir a quantia certa a autora, a título de DANOS MATERIAIS POR RESTITUIÇÃO SIMPLES, do valor de R$ 5.169,30 ( cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde a data do pagamento (súmula 54 do STJ).
Quanto à indenização por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, com base na motivação acima esposada.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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