TJRN - 0802106-67.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0802106-67.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802106-67.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Assis Fernandes, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que, nos autos da ação ordinária nº 0802106-67.2024.8.20.5161, proposta por si contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de interesse processual, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, concedeu à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e a isentou do pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais (Id. 32302690), o apelante sustenta: (a) a inexistência de abuso do direito de ação, argumentando que a fragmentação das demandas decorreu da necessidade de tratar de fatos distintos e específicos; (b) a violação ao princípio do acesso à justiça, considerando que a decisão recorrida teria indevidamente cerceado seu direito de buscar reparação pelos danos sofridos; (c) a regularidade da petição inicial, que atenderia aos requisitos legais e apresentaria causa de pedir e pedidos devidamente delimitados.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o prosseguimento da ação.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32302693.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC.
O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que no mesmo dia o demandante ajuizou três ações contra o mesmo réu, em que todas se discute a realização de descontos realizados na conta bancária da autora, incorrendo em prática de litigiosidade predatória.
Nessa linha, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, por entender que o demandante deveria ter ingressado com uma única demanda, a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
Com efeito, em consulta ao Pje, verifica-se que, além do presente feito através do qual o demandante busca a declaração de nulidade rúbrica de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", o recorrente propôs simultaneamente outras duas ações contra a mesma parte e relativamente a descontos em conta bancária, que destaco a seguir: Processo nº 0802108-37.2024.8.20.5161, postula a declaração do desconto relativo a "MORA CREDITO PESSOAL”.
Processo nº 0801292-55.2024.8.20.5161, postula a declaração do desconto relativo a “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Sendo assim, através da consulta das demais demandas protocoladas pela parte apelante no Poder Judiciário, constata-se que em ambas as pretensões postulou a declaração de nulidade de encargos bancários acessórios à relação jurídica entabulada com o Banco Bradesco S/A, concernente a manutenção de conta bancária.
Com efeito, vê-se que a única coisa que diferenciam os anteditos processos é o tipo de serviço cobrado na conta, mas que são obrigações acessórias da mesma relação contratual principal.
Destaco, oportunamente, que no caso analisado a postulante não demandou contra fornecedores diferentes.
Portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as demandas tratam de causas de pedir diversas abordados em cada ação.
Entendo que a conduta do causídico da parte demandante caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Vislumbro, desse modo, que afigurada hipótese de judicialização predatória, eis que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, olvidando os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Em casos similares, já se pronunciou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801065-80.2023.8.20.5135, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que a presente demanda e as ações elencadas na sentença guardam identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, já que possuem como objeto encargos acessórios a conta bancária, restando inconteste a caracterização de litigiosidade predatória na espécie, justificando-se, assim, a extinção do feito, conforme intelecção do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de pressupostos à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802106-67.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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