TJRN - 0800573-56.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800573-56.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JACINTO DE OLIVEIRA NETO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por João Jacinto de Oliveira Neto em face da COSERN, na qual a parte autora aduz, em resumo, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte demandada.
No curso do feito, as partes celebraram acordo (Id 148945006).
Pois bem.
Verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:04
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800573-56.2025.8.20.5123 AUTOR: JOAO JACINTO DE OLIVEIRA NETO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Verifico que, após a decisão proferida aos 21.03.2025 (Id 146196439), a parte autora fez pedido de reconsideração na petição de Id 147200084. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu decisão/sentença recentemente.
A parte autora, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se a evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:59
Outras Decisões
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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