TJRN - 0803648-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803648-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SELMA MARIA LOBATO MENEZES Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803648-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA LOBATO MENEZES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
O banco réu contestou no ID 148214296 preliminarmente alega não ter interesse em audiência de instrução e julgado.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se que as questões fáticas já estão bem aclaradas nos autos, diante dos argumentos da parte autora e das defesas deduzidas nas peças de resposta, sendo plenamente dispensável produção de prova oral ou técnica.
Pugna preliminarmente ainda pela impugnação a justiça gratuita o benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, sendo assim considerado aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial.
Nesse sentido, contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim deixo de acolher a preliminar.
Ressalte-se que a demandante formulou pedido de justiça gratuita em sede de inicial.
Quanto a este pleito, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, acaso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, consoante artigo 50 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as suas regras.
O cerne desta demanda está na possibilidade de obter os valores das cobranças de tarifas em contrato de financiamento, sob as rubricas “tarifa de avaliação do bem usado”, “registro de contrato”, “confecção de cadastro” e “Seguro Ap Premiado Icatu ”.
Quanto à cobrança do encargo denominado “tarifa de avaliação do veículo usado”, deve-se reconhecer sua inexigibilidade, porquanto a referida tarifa importa um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária (custos administrativos), e não corresponde à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente e, portanto, configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC.
Com relação ao produto intitulado “SEGURO AP PREMIADO ICATU”, é possível ver que foi antecipadamente incluído no contrato firmado entre as partes, obstando, assim, o direito de escolha da contratante, configurando venda casada.
Por fim, a cobrança da tarifa de “registro de contrato” revela-se abusiva, porquanto não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação seja tida como válida, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos observa-se que o banco contratante não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual há de ser afastada a cobrança da referida tarifa.
Por sua vez, no julgamento do Tema 972, o STJ firmou o seguinte entendimento acerca da validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e da possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na hipótese dos autos, no que se refere à tarifa de inclusão de gravame eletrônico, tem-se que a contratação fora efetivada posteriormente à data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo vedada essa cobrança somente à partir de 2011, conforme tese nº 2.1 do Tema 972/STJ, acima transcrito.
Dessa forma, a cláusula recorrida nos presentes autos encontra vedação na regulação bancária na época em que foi pactuada.
Quanto à contratação do seguro, observo que a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora.
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Assim, tenho como inválida a contratação do seguro, por configurar venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
O mesmo não se pode dizer da “Tarifa de cadastro”.
No que diz respeito à “tarifa de cadastro”, vale salientar que o contrato de crédito em comento foi celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial correspondeu a 30/04/2008.
Portanto, a questão ora abordada deve ser apreciada consoante o recente posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Desse modo, a repetição é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em cláusula contratual, posteriormente, tida como nula, bem como, por não vislumbrar-se má-fé da financeira, que exerceu sua compreensão de recebimento em cima do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, a devolução da tarifa deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato.
No mais, compreendo que as cobranças excessivas não constituíram mais do que meros aborrecimentos à parte autora, não se configurando nenhum dano a seus direitos de personalidade, tampouco danos patrimoniais.
Não há margem para reconhecer, pela falha do serviço mencionada, que tal ocorrência tenha capacidade de atingir a pessoa humana em sua dignidade e de sua personalidade.
A falha de um serviço, em si, não é elemento desencadeador causal suficiente de ofensa a valores extrapatrimoniais.
Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de ocasionar o dano moral indenizável, o que não houve nos presentes autos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO, em parte, a pretensão encartada na inicial para DECLARAR nulas e abusivas as cobranças das tarifas denominadas “tarifa de avaliação do bem usado”, “registro de contrato” e “Seguro Ap Premiado Icatu ” determinando, por conseguinte, a devolução, na forma simples, do valor de R$ 3.481,36 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), cobrados pelas referidas tarifas, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOBATO MENEZES em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803648-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SELMA MARIA LOBATO MENEZES Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:04
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025.
-
28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 05:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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