TJRN - 0819588-14.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de POLLYANNA MARIA LORETO MEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0819588-14.2024.8.20.5004 Parte Autora: MAIA E COSTA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Parte Promovida: POLLYANNA MARIA LORETO MEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré o pagamento da quantia atualizada de R$ 203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos) relativa a serviços de limpeza que haveriam sido prestados em 01 e 15 de setembro de 2022, ao custo total de R$ 187,02, mas que haveriam sido inadimplidos pela demandada.
A parte requerida, ofereceu sua contestação no ID de nº 147976811, suscitando, preliminarmente, o descabimento do pedido de gratuidade judiciária solicitado pela empresa demandante, e, no mérito, defendeu que os pagamentos não haveriam sido realizados à época por problemas na chave PIX fornecida.
Aproveitou o ensejo para informar que, após o ajuizamento da lide, promoveu o pagamento da quantia reclamada, em depósito realizado diretamente na conta da advogada habilitada pela empresa autora, anexando comprovante da operação.
Pugnou, ao fim pela extinção do processo com julgamento do mérito.
Réplica apresentada no ID de nº 148135577, em que a parte autora acusa o recebimento dos valores.
Vindo-me os autos, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
No mérito, está claro no processo o reconhecimento da dívida pela parte demandada e o seu pagamento voluntário, conforme comprovante acostado ao ID de nº 147976826.
Como a parte autora também reconhece o recebimento dos valores cobrados na exordial, não há mais razões para o prosseguimento do feito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de descabimento do pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte autora e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré POLLYANNA MARIA LORETO MEIRA a ressarcir à empresa autora a quantia de R$ 203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais.
DECLARO, outrossim, CUMPRIDA a obrigação por ora estipulada, em virtude do pagamento voluntário da dívida pela parte demandada, conforme comprovante anexado aos autos (147976826).
Sem condenação em honorários advocatícios e ao pagamento de custas processuais, conforme exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos.
Natal, 7 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de POLLYANNA MARIA LORETO MEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:02
Juntada de diligência
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819588-14.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MAIA E COSTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-86 , Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS - RN14176, OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA - RN0015935D DEMANDADO: , POLLYANNA MARIA LORETO MEIRA CPF: *81.***.*34-20 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:18
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 07:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:53
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817632-37.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jose Mauricio de Lemos
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 10:54
Processo nº 0800392-32.2020.8.20.5155
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Paula Lopes de Lima
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 13:11
Processo nº 0800004-21.2021.8.20.5600
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Andreone Miranda de Souza
Advogado: Rhianna Vitoria Gomes Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0000068-56.2004.8.20.0137
Maria das Gracas Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marjorie Alecrim Camara de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2004 00:00
Processo nº 0837308-03.2024.8.20.5001
Francisca dos Santos Camara
Municipio de Natal
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 16:09