TJRN - 0837308-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/09/2025 13:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS CÂMARA em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS CÂMARA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837308-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DOS SANTOS CÂMARA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo causídico de FRANCISCA DOS SANTOS CÂMARA, em desfavor do Município de Natal, processada nos termos do art. 513, §1º e §2º e 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, instruída com memorial descritivo do débito atualizado.
Refere-se o feito a cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o Município não apresentou impugnação, consoante certidão de id. 135849554. É o que importa relatar.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, medida que se impõe, pois, a homologação dos cálculos.
Assim, consigne-se que não houve objeção aos cálculos apresentados pelo exequente, vide documento id 131324261 pelo que devem ser homologados os cálculos, no valor de R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Do exposto, com a concordância das partes sobre os valores devidos, opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso e, consequentemente, conduz à homologação do valor contido na petição inserta no id. 131324261, que aponta R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Logo, nos termos da decisão exequenda e dos dispositivos legais aplicados à espécie, a Exequente faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe apresentado devidamente atualizado.
Diz o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Pelo acima exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição constante no ID 131324261, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 17/09/2024 à, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da exequente, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Sem honorários na fase de Cumprimento de Sentença, na forma do art.
Tema Repetitivo 1190/STJ (REsp 2.029.636, REsp 2.029.675, REsp 2.030.855, REsp 2.031.118), que fixou a tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.".
A propósito, trata de precedente de observância obrigatória na forma dos arts. 926 e 927 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024.
Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Município de Natal; II -Valor devido: R$ 678,72 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) e Beneficiário: Hollanda Diógenes Advogados; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: setembro2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/11/2024 23:59.
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Outras Decisões
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20/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS CÂMARA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:14
Outras Decisões
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07/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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