TJRN - 0800004-21.2021.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo: 0800004-21.2021.8.20.5600 Parte ativa: Ministério Público do RN Parte passiva: ANDREONE MIRANDA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Registrada por meio de gravação audiovisual - Art.405 CPP) Aos 07 de maio, às 11h, foi aberta a presente audiência na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Mossoró, onde estava presente remotamente a MM.
Juíza de Direito, designada para atuar na referida unidade judiciária pela Portaria n. 153 de 16 de janeiro de 2025, Dra.
Cinthia Cibele Diniz de Medeiros.
Em seguida, foi realizado o pregão e verificada a presença de forma virtual do Promotor de Justiça, Dr.
Romero Marinho, da Advogada, Dra.
Rhianna Vitória Gomes Lima, bem como do cidadão acusado acima nominado.
A presente audiência foi realizada de forma virtual, a partir da Sala Virtual de Audiências da 4ª Vara Criminal de Mossoró, e foi gravada por meio audiovisual.
Aberta a audiência de Suspensão Condicional do Processo, a qual o Ministério Público ofereceu a proposta nos seguintes termos, conforme ID 111371583: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades pelo período de 02 (dois) anos.
A MM.
Juíza de Direito também acrescentou a seguinte condição: c) comunicar o endereço em juízo, sempre que houver mudança.
Em continuação, foi dado ciência à parte presente e seu defensor da PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, formulada pelo Ministério Público, a qual foi expressamente ACEITA pelo acusado e seu defensor.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Em seguida a MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: Acatando a PROPOSTA Ministerial, aceita pelo acusado e seu defensor, nos termos do §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DEFIRO o requerimento de suspensão e SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; b) comunicar o endereço em juízo, sempre que houver mudança; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo nos meses de maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026, julho/2026, agosto/2026, setembro/2026, outubro/2026, novembro/2026, dezembro/2026, janeiro/2027, fevereiro/2027, março/2027, abril/2027 e maio/2027, para informar e justificar suas atividades, inclusive laborais, ficando designado, para esse comparecimento, o período entre os dias 20 e 30/31 de cada mês.
Fica o acusado advertido de que será revogado o benefício se vier a ser processado por outro crime ou contravenção no curso do prazo do benefício, bem como se descumprir quaisquer das condições impostas, havendo, neste caso, continuidade do processo, sem qualquer causa interruptiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A presente audiência foi encerrada e, eu, Luan Victor da Silva Vieira, estagiário de pós-graduação, lavrei o presente termo que segue assinado pela MM.
Juíza de Direito designada para atuar na 4ª Vara Criminal de Mossoró.
Cinthia Cibele Diniz de Medeiros Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) -
10/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ANDREONE MIRANDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREONE MIRANDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/05/2025 17:08
Suspensão Condicional do Processo
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07/05/2025 17:08
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 21:12
Juntada de diligência
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30/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800004-21.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE MOSSORÓ, MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDREONE MIRANDA DE SOUZA DESPACHO DESPACHO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Androne Miranda de Souza, todos já qualificados, sendo imputada a conduta tipificada no art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97.
Denúncia, ID nº 72744225.
Mediante a decisão de ID nº 75056992, fora recebida a denúncia e determinada a citação do denunciado.
O réu foi citado pessoalmente, ID nº 81040436, apresentando resposta à acusação no ID nº 82032814.
Mediante a decisão de ID nº 87398298, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução.
Mediante a decisão de ID nº 110182546, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em favor do acusado.
O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, ID nº 111371583.
O acusado manifestou concordância com a proposta de suspensão condicional do processo, ID nº 143864104 - Pág. 1. É o relatório.
Dessarte, visando à organização da pauta de audiências do juízo em termos de gestão de resultados, DESIGNO a audiência para OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para o dia 07/05/2025 às 11h00min.
A audiência será realizada a partir da sala de audiências da 4ª Vara Criminal desta Comarca, podendo ser acessada por meio de videoconferência via Teams ou presencialmente, caso assim desejem as partes.
Intimem-se para participar da referida audiência: o Ministério Público, a Defesa, e o acusado.
Outrossim, a Secretaria proceda à atualização necessária no Sistema Nacional de Gestão de Bens quanto aos bens apreendidos neste processo, se for o caso, certificando-se nos autos, conforme arts. 253 e seguintes do Código de Normas e Provimento 245/2023 do CNJ.¹ Ressalta-se que as intimações poderão ser efetivadas pelo chefe de secretaria ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), assegurando-se ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e certificando-se nos autos, conforme previsão contida nos arts. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ, e 10 da Resolução 28/2022 do TJRN, e ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, aplicável ao processo penal subsidiariamente, observando as demais exigências legais.
Ademais, no ato da intimação deverá o responsável pela diligência certificar nos autos o contato telefônico do(a) intimando(a), com WhatsApp, se possível, para facilitar o contato com o juízo.
Segue o link para participação na audiência a ser realizada via Microsoft Teams e o respectivo Qrcode: https://lnk.tjrn.jus.br/bxrhs Diligências e expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória, caso pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:27
Juntada de diligência
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREONE MIRANDA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:11
Decorrido prazo de ANDREONE MIRANDA DE SOUZA em 09/07/2024.
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19/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:57
Juntada de diligência
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16/12/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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28/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:46
Determinado o Arquivamento
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07/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 21:51
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:27
Decorrido prazo de ANDREONE MIRANDA DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 05:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 19:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:46
Recebida a denúncia contra ANDREONE MIRANDA DE SOUZA
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01/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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31/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2021 14:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 13:48
Outras Decisões
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14/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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