TJRN - 0804428-43.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0804428-43.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804428-43.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA Endereço: Rua Jorge Fernandes Câmara, 78, Santa Águeda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por duas licenças-prêmio não usufruídas, fixando a condenação em R$ 28.615,26, com base no salário-base de R$ 4.769,21.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material no julgado, uma vez que a sentença reconheceu o dever de indenizar com base na última remuneração percebida, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória e precária, mas, ao realizar o cálculo, considerou exclusivamente o salário-base, desconsiderando verbas permanentes, tais como anuênio, título de formação e título de especialização, que compõem, de forma habitual e permanente, a remuneração da servidora.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, consta expressamente na sentença que o valor da indenização deveria observar a “última remuneração percebida”, com a ressalva de exclusão das verbas de natureza transitória.
Assim, ao fixar a indenização em valor inferior ao que corresponde à remuneração integral habitual da autora, incorreu-se em erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A remuneração do servidor público municipal abrange, além do vencimento básico, as vantagens de caráter permanente que integram o padrão remuneratório, conforme dispõe o art. 31 da Lei Municipal nº 1.550/2010.
No caso dos autos, foram comprovadamente percebidas pela autora as parcelas permanentes, tais como anuênio no valor de R$ 1.478,46, título de formação de R$ 476,92 e título de especialização de R$ 715,38 que somadas ao salário-base de R$ 4.769,21, compõem remuneração total habitual no valor de R$ 7.439,97, que deve ser adotada como base de cálculo da indenização.
Logo, considerando que cada licença equivale a 03 meses de remuneração, e tendo sido reconhecido o direito a 02 licenças-prêmio, o valor da indenização correta é de R$ 44.639,82.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para corrigir erro material na sentença, retificando o valor da condenação para R$ 44.639,82 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), com base na última remuneração habitual da servidora, incluídas as parcelas permanentes.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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08/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804428-43.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A parte autora requer que o Município de Ceará-Mirim seja compelido a pagar, sob a forma de indenização pecuniária, 6 (seis) meses referente a 02 licenças-prêmio não usufruídas e nem computadas para efeitos de aposentadoria.
Passo à análise da preliminar.
Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
In casu, considerando que a parte autora passou para a inatividade em 01/07/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida, eis que entre o ato de aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da presente ação não decorreu mais de 5 (cinco) anos.
Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Depreende-se dos autos que a promovente foi servidora pública municipal por pouco mais de 25 anos, se aposentando em 01/07/2024, não tendo gozado de 02 (duas) licenças-prêmio, razão pela qual se mostra necessário o pagamento indenizatório de 06 (seis) meses, uma vez que não foi utilizado para fins de aposentadoria nem usufruídas quando em atividade.
A licença-prêmio foi disciplinada pela Lei Municipal nº 1.196/91, que instituiu o Estatuto do Servidor Público de Ceará-Mirim, in verbis: Art. 107º – após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Com fulcro no referido diploma legal, o servidor faz jus ao período de 03 (três) meses de licença, quando atingir cinco anos ininterrupto de trabalho.
A licença-prêmio pode ser definida como um benefício dado ao funcionário público, que labora assiduamente para a administração pública e não sofreu penalidade disciplinar de suspensão, bem como não se ausentou do serviço para fins das licenças especificadas no art. 108 da Lei Municipal nº 1.196/91.
Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proíbe-se o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 2.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do STJ (AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3.
Apelo conhecido e provido em dissonância com parecer ministerial.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Assim, tendo ficado demonstrado que a parte autora não gozou de 02 licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, em consonância com Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceará-Mirim, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico.
Assim, surge a obrigação de indenizar a demandante em R$ 28.615,26 (vinte e oito mil e seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos) relativo a 02 licenças-prêmio não gozadas, observado a última remuneração percebida (R$ 4.769,21), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza transitória e/ou precárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia 02 (duas) licenças-prêmio não usufruídas pela autora quando em atividade, tomando como base a última remuneração percebida, o que perfaz a quantia de R$ 28.615,26 (vinte e oito mil e seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos) Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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