TJRN - 0822353-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0822353-74.2023.8.20.5106 – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia de Oliveira Morais, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822353-74.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Governador Dix-Sept Rosado, julgou improcedente o pedido implantação dos efeitos do escalonamento da remuneração a partir piso nacional do magistério, com pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais e seus reflexos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. (ID 27983425).
Em suas razões recursais (ID 27983728), defendeu a parte apelante a necessidade de reforma da sentença, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, argumentando, em síntese, que “não há qualquer óbice para a concessão do direito à implantação do piso salarial, bem como as diferenças remuneratórias pretéritas, tendo em vista a adoção do piso nacional do magistério como fator automático de escalonamento dos vencimentos na carreira, conforme Lei Complementar Municipal nº 830/2009, mas também na evidente constitucionalidade deste reflexo automático do piso nacional em toda a estrutura da carreira do magistério, compreendidas também as eventuais vantagens percebidas pelo servidor.” Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 27983731).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Discute-se, no caso, o direito da parte autora de perceber sua remuneração conforme o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se as suas progressões/promoções funcionais, com pagamento dos valores retroativos e seus reflexos.
Para melhor esclarecer a matéria, segue a regulamentação temporal do piso nacional.
A Lei Federal n.º 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando o artigo 60, caput, inciso III, alínea "e", do ADCT, assim determinou: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Após a entrada em vigor dessa Lei, os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, a qual foi julgada improcedente pela Suprema Corte, tendo sido esclarecido que o piso salarial da referida categoria deveria ser com base no vencimento e não na remuneração global, contudo, concedeu-se efeito ex nunc a esta determinação, de modo que o cálculo com base no vencimento deveria ocorrer somente a contar deste julgamento, ou seja, a partir de 27/04/2011.
Nesses termos, para fins de averiguação do cumprimento do piso nacional devem ser considerados os seguintes períodos e diretrizes: de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, deve ser levada em conta a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos); e a partir de 27 de abril de 2011, deve ser levado em conta apenas o vencimento básico do professor.
Considerando esses parâmetros, o Ministério da Educação (www.mec.gov.br), publicou a evolução do piso salarial, tendo estabelecido os seguintes montantes para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,67; 2011: R$ 1.187,08; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00; 2015: R$1.917,78; 2016: R$ 2.135,64; 2017: R$2.298,00; 2018: R$ 2.455,35; 2019: R$ 2.557,74; 2020: R$ 2.886,24; 2021: R$ 2.886,24; 2022: R$ 3.845,63 e 2023: 4.420,55.
Como a Apelante exerce uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, deve ser aplicado o disposto no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: "§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Dessa forma, para os professores enquadrados na carga horária de 30h (trinta horas) semanais, têm-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,50; 2011: R$ 890,31; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25; 2014: R$ 1.272,75; 2015: 1.438,34; 2016: R$ 1.601,73; 2017: R$ 1.724,12; 2018: R$ 1.841,51; 2019: R$ 1.918,31; 2020: R$ 2.164,68; 2021: R$ 2.164,68; 2022: R$ 2.884,22 e 2023: R$ 3.315,41 Também é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp 1426210/RS (Tema 911), que o piso nacional não tem incidência automática em toda a carreira e sobre as demais vantagens e gratificações, necessitando para tanto de previsão em lei local. É o que se pode depreender da Ementa deste julgado paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, tem-se como evidente que somente o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica deve observar o piso nacional, não sendo admitida sua incidência imediata sobre as demais vantagens e gratificações, a não ser que a legislação local preveja o escalonamento, o que não se observa no caso do Município de Governador Dix-Sept Rosado.
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no mencionado julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a parte apelante não faz jus ao pretendido escalonamento.
Nesse sentido e referente ao mesmo município demandado, cito os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 585/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
COTEJO PROBATÓRIO QUE VAI DE ENCONTRO COM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ALEGADOS NA EXORDIAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA O ART. 373, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM QUESTÃO.
OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL DO PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE VALORES ABAIXO DO PISO NO CASO CONCRETO.
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O ASSUNTO, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0804643-91.2021.8.20.5112. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 12/10/2022.
Publicado em 26/10/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL PELO STF.
ADI Nº 4167-DF.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §3º DA SUPRA MENCIONADA NORMA LEGAL.
CUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC nº 0802968-30.2020.8.20.5112. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 01/06/2022.
Publicado em 01/06/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL PELO STF.
ADI Nº 4167-DF.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §3º DA SUPRA MENCIONADA NORMA LEGAL.
CUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. - Observância pelo ente municipal do piso nacional, de acordo com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais exercida pela parte autora.” (TJ/RN.
AC 0802903-35.2020.8.20.5112. 3ª Câmara Cível.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 03/03/2022.
Publicado em 05/03/2022).
Ante todo o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.100.00 (dois mil e cem reais), mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:36
Sentença confirmada
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23/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MORAIS e não-provido
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03/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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