TJRN - 0804428-43.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804428-43.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804428-43.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA Endereço: Rua Jorge Fernandes Câmara, 78, Santa Águeda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA TERESA RAMALHO PRAXEDES SILVA em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por duas licenças-prêmio não usufruídas, fixando a condenação em R$ 28.615,26, com base no salário-base de R$ 4.769,21.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material no julgado, uma vez que a sentença reconheceu o dever de indenizar com base na última remuneração percebida, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória e precária, mas, ao realizar o cálculo, considerou exclusivamente o salário-base, desconsiderando verbas permanentes, tais como anuênio, título de formação e título de especialização, que compõem, de forma habitual e permanente, a remuneração da servidora.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, consta expressamente na sentença que o valor da indenização deveria observar a “última remuneração percebida”, com a ressalva de exclusão das verbas de natureza transitória.
Assim, ao fixar a indenização em valor inferior ao que corresponde à remuneração integral habitual da autora, incorreu-se em erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A remuneração do servidor público municipal abrange, além do vencimento básico, as vantagens de caráter permanente que integram o padrão remuneratório, conforme dispõe o art. 31 da Lei Municipal nº 1.550/2010.
No caso dos autos, foram comprovadamente percebidas pela autora as parcelas permanentes, tais como anuênio no valor de R$ 1.478,46, título de formação de R$ 476,92 e título de especialização de R$ 715,38 que somadas ao salário-base de R$ 4.769,21, compõem remuneração total habitual no valor de R$ 7.439,97, que deve ser adotada como base de cálculo da indenização.
Logo, considerando que cada licença equivale a 03 meses de remuneração, e tendo sido reconhecido o direito a 02 licenças-prêmio, o valor da indenização correta é de R$ 44.639,82.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para corrigir erro material na sentença, retificando o valor da condenação para R$ 44.639,82 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), com base na última remuneração habitual da servidora, incluídas as parcelas permanentes.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-32.2025.8.20.5138
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Jacinta de Fatima Barbosa Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:05
Processo nº 0921725-54.2022.8.20.5001
Rossana Sephora Valenca e Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 11:12
Processo nº 0800203-32.2025.8.20.5138
Jacinta de Fatima Barbosa Vieira
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 16:21
Processo nº 0921725-54.2022.8.20.5001
Rossana Sephora Valenca e Silva
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2022 16:13
Processo nº 0822353-74.2023.8.20.5106
Maria Antonia de Oliveira Morais
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 18:30