TJRN - 0819806-42.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 03:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0819806-42.2024.8.20.5004 REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA REQUERIDOS: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA VERA LUCIA GOMES DA SILVA propôs a presente demanda contra a LOJAS RENNER S.A., arguindo, em síntese, que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes do (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA), em virtude de débito que não possui conhecimento.
Com essas razões, pede a condenação, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentação.
Liminar indeferida (ID 136470770) Contestação juntada (ID 138585618) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conquanto seja caso de inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes (em obediência ao art. 6º, inciso VIII, do CDC), entendo ser dever da parte autora apresentar indícios de prova capazes de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito - nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há nos autos elementos suficientes para conferir plausibilidade à narrativa autoral e a devida inadequação da prestação dos serviços que causaram a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA).
Embora a parte demandante tenha construído sua tese com base na inscrição indevida pelo réu, as provas documentais trazidas não amparam essas assertivas.
Em verdade, a requerente apenas demonstra e anexa documento de inscrição em nome de outros CNPJs alheios à relação processual - sem comprovar a efetiva prestação defeituosa do serviço da LOJAS RENNER S.A.
Desse modo, não tendo a requerente logrado êxito na apresentação de provas suficientes a comprovar suas afirmações, não posso acolher seu pleito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 07:51
Juntada de diligência
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10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 10:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 20:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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