TJRN - 0817632-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817632-37.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE MAURICIO DE LEMOS Advogado(s): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Descumprimento de liminar.
Bloqueio de valores.
Dispensa de caução.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio mensal de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão. 4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção. 5.
Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DE LEMOS (processo nº 0830569-14.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de R$ 62.008,86, referente a um mês da internação domiciliar cujo custeio foi liminarmente imposto à agravante.
Alegou que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais”; “o contrato do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS”; “em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; “o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”; “devido à atividade econômica e com fins lucrativos exercida pelos envolvidos, não seria um absurdo investigar e averiguar a inidoneidade das contas e documentos apresentados unilateralmente pela parte autora”; “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Embora a parte agravante tenha defendido o não cabimento da cobertura da internação home care, tal matéria já foi objeto de exame em decisão anterior assinada em 09/05/2024 no processo de origem (ID 120945149), confirmada no agravo de instrumento nº 0806816-93.2024.8.20.0000 excluída apenas a obrigação de fornecer cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas.
A insurgência relativa à concessão da tutela provisória já se encontra preclusa.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora da ação e não refutado pela operadora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Portanto, incontroverso o descumprimento da medida liminar, adequada a medida de bloqueio de valores.
Ademais, não há falar em superfaturamento de preços, eis que considerado o menor dos orçamentos anexados na origem, suficiente para garantir o tratamento mensal.
Não há óbice processual ao levantamento do montante bloqueado sem a prestação de caução idônea.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, uma vez que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de internação domiciliar, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Sobre a pretensão de pagamento dos custos com base nos valores tabelados no plano de saúde, apenas seria cabível na hipótese de prestação do serviço por empresa escolhida pelo paciente, mesmo quando a operadora o disponibilizasse em sua rede credenciada.
Não é o que ocorre, vez que persiste a negativa e o descumprimento deliberado da ordem liminar.
Não é razoável impor à prestadora do serviço contraprestação menor que o preço praticado, notadamente porque não integra a lide.
Em relação ao pedido de exibição de documento, não foi objeto da decisão agravada, de sorte que não é matéria devolvida ao exame recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817632-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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