TJRN - 0803648-72.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803648-72.2025.8.20.5004 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SELMA MARIA LOBATO MENEZES Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803648-72.2025.8.20.5004 RECORRENTE(S): BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(S): SELMA MARIA LOBATO DE MENEZES ADVOGADO(S): GABRIELA ANDRADE OAB/RN Nº 19.300 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA REPETITIVO STJ Nº 958.
VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUANDO O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROVA NOS AUTOS.
TEMA REPETITIVO STJ Nº 972.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO POR CONFIGURAR VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SÚMULA Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta por SELMA MARIA LOBATO MENEZES que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cláusulas que tratam do "seguro" e do "registro do contrato", condenando a parte promovida à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Nas razões recursais do banco, sustenta: (a) a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a cobrança das tarifas e encargos é válida, que não está configurada a venda casada e que as cobranças encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis; (b) a impossibilidade de repetição do indébito nos moldes determinados pela sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que se refere à abusividade das cobranças de "seguro" e "registro do contrato".
Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pela parte promovida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Após detida análise dos autos, concluo que as razões recursais merecem prosperar em parte, conforme detalhadamente se exporá.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, diante da legalidade das cobranças e, em pedido sucessivo, para que a devolução de valores seja feita na forma simples, corrigida pela taxa Selic.
Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, diante da legalidade das cobranças, e, em pedido sucessivo, para que a devolução de valores seja feita na forma simples.
Constata-se que a consumidora contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, e o contrato (ID 33034710) incluiu a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira.
Conforme a regra da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças.
A cobrança de tarifas em contratos de financiamento de veículos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tema Repetitivo nº 958 fixou a tese da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
No caso dos autos, a demonstração da prestação do serviço de avaliação é inequívoca, conforme o laudo de avaliação do bem (ID 33034710 – págs. 51-56).
Ademais, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável.
Dessa forma, a cobrança é lícita, devendo ser excluída a obrigação de restituição do valor respectivo.
No pertinente ao seguro de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP (Tema nº 972), entendeu ser ilegal a imposição ao consumidor da contratação de seguro com determinada seguradora, caracterizando a vedada venda casada.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, devem ser consideradas indevidas as cobranças efetuadas.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COMPROVADA A PRÁTICA DE VENDA CASADA E A AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DO SEGURADORA, VIOLANDO O ART. 39, I, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-74.2020.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Outrossim, conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, excluída a obrigação de restituir a tarifa de avaliação do bem, devendo a restituição determinado na sentença ser feita na forma simples, além de a correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803648-72.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803648-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA LOBATO MENEZES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
O banco réu contestou no ID 148214296 preliminarmente alega não ter interesse em audiência de instrução e julgado.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se que as questões fáticas já estão bem aclaradas nos autos, diante dos argumentos da parte autora e das defesas deduzidas nas peças de resposta, sendo plenamente dispensável produção de prova oral ou técnica.
Pugna preliminarmente ainda pela impugnação a justiça gratuita o benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, sendo assim considerado aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial.
Nesse sentido, contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim deixo de acolher a preliminar.
Ressalte-se que a demandante formulou pedido de justiça gratuita em sede de inicial.
Quanto a este pleito, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, acaso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, consoante artigo 50 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as suas regras.
O cerne desta demanda está na possibilidade de obter os valores das cobranças de tarifas em contrato de financiamento, sob as rubricas “tarifa de avaliação do bem usado”, “registro de contrato”, “confecção de cadastro” e “Seguro Ap Premiado Icatu ”.
Quanto à cobrança do encargo denominado “tarifa de avaliação do veículo usado”, deve-se reconhecer sua inexigibilidade, porquanto a referida tarifa importa um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária (custos administrativos), e não corresponde à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente e, portanto, configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC.
Com relação ao produto intitulado “SEGURO AP PREMIADO ICATU”, é possível ver que foi antecipadamente incluído no contrato firmado entre as partes, obstando, assim, o direito de escolha da contratante, configurando venda casada.
Por fim, a cobrança da tarifa de “registro de contrato” revela-se abusiva, porquanto não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação seja tida como válida, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos observa-se que o banco contratante não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual há de ser afastada a cobrança da referida tarifa.
Por sua vez, no julgamento do Tema 972, o STJ firmou o seguinte entendimento acerca da validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e da possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na hipótese dos autos, no que se refere à tarifa de inclusão de gravame eletrônico, tem-se que a contratação fora efetivada posteriormente à data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo vedada essa cobrança somente à partir de 2011, conforme tese nº 2.1 do Tema 972/STJ, acima transcrito.
Dessa forma, a cláusula recorrida nos presentes autos encontra vedação na regulação bancária na época em que foi pactuada.
Quanto à contratação do seguro, observo que a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora.
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Assim, tenho como inválida a contratação do seguro, por configurar venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
O mesmo não se pode dizer da “Tarifa de cadastro”.
No que diz respeito à “tarifa de cadastro”, vale salientar que o contrato de crédito em comento foi celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial correspondeu a 30/04/2008.
Portanto, a questão ora abordada deve ser apreciada consoante o recente posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Desse modo, a repetição é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em cláusula contratual, posteriormente, tida como nula, bem como, por não vislumbrar-se má-fé da financeira, que exerceu sua compreensão de recebimento em cima do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, a devolução da tarifa deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato.
No mais, compreendo que as cobranças excessivas não constituíram mais do que meros aborrecimentos à parte autora, não se configurando nenhum dano a seus direitos de personalidade, tampouco danos patrimoniais.
Não há margem para reconhecer, pela falha do serviço mencionada, que tal ocorrência tenha capacidade de atingir a pessoa humana em sua dignidade e de sua personalidade.
A falha de um serviço, em si, não é elemento desencadeador causal suficiente de ofensa a valores extrapatrimoniais.
Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de ocasionar o dano moral indenizável, o que não houve nos presentes autos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO, em parte, a pretensão encartada na inicial para DECLARAR nulas e abusivas as cobranças das tarifas denominadas “tarifa de avaliação do bem usado”, “registro de contrato” e “Seguro Ap Premiado Icatu ” determinando, por conseguinte, a devolução, na forma simples, do valor de R$ 3.481,36 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), cobrados pelas referidas tarifas, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000068-56.2004.8.20.0137
Maria das Gracas Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marjorie Alecrim Camara de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2004 00:00
Processo nº 0837308-03.2024.8.20.5001
Francisca dos Santos Camara
Municipio de Natal
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 16:09
Processo nº 0819588-14.2024.8.20.5004
Maia e Costa Promocao de Vendas LTDA
Pollyanna Maria Loreto Meira
Advogado: Jessica Medeiros Neres dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:03
Processo nº 0010100-12.2015.8.20.0113
Jessica Lene Fernandes dos Santos
Andre Henrique de Souza Neto
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:47
Processo nº 0804804-26.2024.8.20.5103
Valdirene Batista dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 22:08