TJRN - 0804804-26.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804804-26.2024.8.20.5103 Parte autora: VALDIRENE BATISTA DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por VALDIRENE BATISTA DOS SANTOS em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, todos qualificados.
A parte autora afirma que é usuária do serviço de fornecimento de energia ofertado pela empresa ré e que, em 06/2024, foi surpreendida ao receber uma fatura com a cobrança no valor exorbitante de R$892,81, destoante em muito da sua média de consumo mensal e do valor médio que paga – algo em torno de R$ 262,87 a R$ 287,57.
A situação teria se repetido em 07/2024, com uma fatura no valor de R$655,61.
Aduz que, provavelmente, o aumento inexplicável se deu por falha na leitura realizada por funcionário da requerida, vez que não era possível visualizar os números através do visor do medidor de energia.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança das faturas dos referidos meses cobrados em excesso, e, no mérito, o refaturamento dos débitos discutidos nos autos de acordo com sua média de consumo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Razões da inicial no id. 133109754, seguida de documentos.
Tutela provisória de urgência deferida no id. 133124316.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 134275831, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo diante da necessidade de prova pericial no hidrômetro.
No mérito, defende, em suma, não haver prova de erro no faturamento, pois as leituras impugnadas teriam sido confirmadas pelo leiturista e corresponderiam ao real consumo médio da unidade.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.548,42, relativo às faturas contestadas.
Não houve acordo entre as partes (id. 138227736).
Réplica à contestação no id. 138227736, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à preliminar arguida, postergo sua análise ao mérito, visto que se confundem.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos relativos às faturas de energia dos meses de junho e julho de 2024, nos valores de R$892,81 e R$655,61, respectivamente, porquanto seriam indevidas, haja vista destoar por completo do consumo médio da unidade residencial da parte autora, bem que a ré seja condenada a recalcular as faturas em comento e a indenizar eventuais danos morais sofridos.
Consigne-se, desde logo, que se mostram aplicáveis à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entre a parte autora e a requerida é de consumo.
Nesta ótica, deve o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, com arrimo na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É o ônus assumido pela atividade, compensado pelas vantagens que a acompanham.
Igualmente, de acordo com o CDC (art. 6º, VIII), consagrando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência, cabe à parte ré, na condição de prestadora de serviço, provar que inexistente qualquer irregularidade no medidor da residência, assim como a legitimidade das cobranças efetuadas.
Outrossim, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que prescreve: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de empresa consumeira, concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil da requerida deve ser aferida de forma objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa, desde que configurado o ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade.
Feitas as breves considerações acima, adentrando ao plano fático do direito alegado, constata-se dos autos que as faturas impugnadas são as vencidas em junho e julho de 2024, relativas aos consumos de maio e junho, que registraram, respectivamente, um consumo de 861kwh e de 622kwh de energia, o equivalente a R$892,81 e R$655,61 (ids. 133109761 e 133109762).
Em razão da metragem excessiva e acima do esperado, a autora procurou a concessionária e solicitou uma verificação de medidor com o objetivo de saber o porquê do valor tão alto do consumo.
Assim, foi realizada uma vistoria no medidor do imóvel da autora, em 12/08/2024, pelo INSPETOR DIEGO NOBREGA DA SILVA SANTOS, na qual restou constatado que mesmo havendo aparelhos de alto consumo na unidade consumidora da autora, não se justificava o valor que veio nas faturas impugnadas, vejamos a observação do técnico da empresa requerida no Relatório de Verificação de Medidor: Observação: FOI REALIZADA A AFERIÇÃO NO MEDIDOR E O MESMO ESTÁ DENTRO DA FAIXA, FOI OBSERVADO QUE NA UC TEM ALGUNS EQUIPAMENTOS COM O CONSUMO ELEVADO, CHEGANDO A 24 AMPERES, PORÉM, MESMO COM ESSE CONSUMO NÃO CONDIZ COM O VALOR QUE VEIO NAS FATURAS, FOI NOTADO QUE NAS FATURAS VEIO UMA DIFERENÇA DE LEITURA BASTANTE ELEVADA, POSSÍVEL ERRO NA COLETA DA LEITURA. (grifo nosso) Ademais, conforme informação prestada pela autora, após o episódio, a empresa requerida teria realizado a limpeza do visor do medidor e, ato contínuo, a partir da fatura do mês de setembro/2024, as medições teriam se regularizado, voltando ao consumo médio da unidade consumidora, registrando-se uma expressiva queda do consumo em relação àquelas faturas questionadas nestes autos (junho e julho de 2024), o que comprova que o faturamento excessivo se deu por falha na coleta da leitura.
Quanto a isso, observa-se das fotografias juntas aos ids. 133110829, que o medidor instalado na residência da autora, nos meses questionados, estava realmente com o visor embaçado, impossibilitando a correta leitura do consumo pelo leiturista, vejamos: Imagem extraída do id. 133110829, pág. 3.
Nesse diapasão, a parte requerida não fez prova da regularidade da cobrança ou da existência de defeitos na rede elétrica ou nos aparelhos do imóvel da autora, ainda que defenda isto.
Imputa o suposto excesso à elevação do consumo da unidade consumidora, argumentando que o consumo de uma unidade varia conforme a potência elétrica, o tempo de uso, eficiência e condições (borracha de vedação da geladeira, limpeza e etc.) dos equipamentos elétricos existentes, assim como com o hábito de consumo dos moradores e visitantes, com as condições e eventuais problemas nas instalações elétricas na unidade, mas não comprova suas alegações que vão de encontro, inclusive, à conclusão apresentada quando da vistoria realizada no imóvel, na qual se constatou que os aparelhos eletrônicos encontrados na residência não justificariam o elevado valor das faturas contestadas (id. 133109760).
Deve-se ressaltar que a medição elétrica contabilizada pela parte requerida é manifestamente excessiva, de modo que qualquer aparelho eletrônico ou eventuais problemas nas instalações elétricas do imóvel, que pudessem justificar tal aumento expressivo, seriam facilmente identificados pelo usuário ou por terceiros que vistoriassem a unidade.
Por outro lado, o consumo excessivo nos meses de junho e julho de 2024 são eventos ilhados no histórico da parte autora, já que nos meses seguintes ele foi regularizado à média incontroversa.
Isto atribui verossimilhança à tese autoral, no sentido de que tais faturamentos decorreram de provável falha humana ou sistêmica imputada à concessionária ré.
Consequentemente, desnecessário exame técnico para aferir a regularidade do medidor, ainda mais considerando que há indicativo de que o equipamento não possui defeito, apenas estava com o visor manchado, situação esta corrigida nos meses seguintes, o que prejudicaria eventual perícia.
Desse modo, vislumbrada a verossimilhança das alegações autorais, e tendo em vista a inversão do ônus probandi inerente à relação consumerista, caberia à parte requerida trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade das faturas, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Portanto, conclui-se que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando o faturamento excessivo do consumo da parte autora, devendo a requerida assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFINITIVA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MAIO DE 2020.
INDEVIDA A COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE FATURAS ADIMPLIDAS PELO AUTOR COM ATRASO NO PERÍODO ENTRE FEVEREIRO E JUNHO DE 2020, JUSTIFICANDO O PAGAMENTO À RÉ DO MONTANTE REFERENTE AOS ENCARGOS (JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER TRANSTORNO PSÍQUICO, ALÉM DO ABORRECIMENTO ORDINÁRIO COMUM NO COTIDIANO, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE COBRANÇA VEXATÓRIA, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 107,47 (CENTO E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) EM BENEFÍCIO DA RÉ QUE SE MOSTROU DEVIDO, HAJA VISTA OS ENCARGOS LEGAIS PROVENIENTES DAS FATURAS ADIMPLIDAS COM ATRASO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800184-04.2021.8.20 .5126, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) (grifo nosso) ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUNTEÇÃO DO SERVIÇO.
FATURA QUE REGISTRA CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA USUAL. 1.
Os documentos juntados pelo autor permitem concluir pela incorreção da fatura vencida em agosto de 2007, cuja medição é superior à soma dos 10 meses anteriores, destoando substancialmente dos padrões de consumo da unidade. 2.
Concessionária ré que se limitou a alegar a correção da medição, deixando de realizar vistoria detalhada no local, para apurar a causa do faturamento excessivamente elevado. 3.
Necessidade de recalcular o débito, fixando o valor efetivamente devido de acordo com a média mensal de consumo anterior da unidade.
Medida justa e equânime. 4.
Tratando-se de débito antigo, fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-07 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/03/2008, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2008).
Dada a ilegalidade da cobrança, deve-se confirmar a tutela de urgência deferida no id. 133124316, bem como declarar nulo os débitos descritos na exordial, referentes aos títulos com vencimento para junho/2024 e julho/2024, respectivamente, nos valores de R$892,81 e R$655,61 (ids. 133109761 e 133109762).
Consequentemente, a requerida deve ser condenada a refaturá-las, cobrando a parte autora pela média de consumo dos últimos 12 meses, tendo em vista que no período impugnado houve consumação elétrica e que o consumidor deve pagar sua contraprestação.
Desse modo, deve a demandada desconstituir o débito das faturas discutidas e recalcular os valores.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
Assim, embora a situação narrada nos autos possa ter causado descontentamento na parte autora, não vislumbro, na presente demanda que o comportamento da demandada violou direitos da personalidade da parte autora, posto que a falha observada NÃO levou à suspensão do serviço de energia elétrica na residência.
No caso, assim, não há falar em dano in re ipsa e não houve a demonstração de um dano efetivo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMO EXCESSIVO E DESTOANTE DA MÉDIA DAS LEITURAS ANTERIORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS IMPUGNADAS.
REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 133/135) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Em suas razões (pp. 155/172), sustenta a regularidade das cobranças; impugna o cancelamento das faturas contestadas e o refaturamento destas; exercício regular de direito; ausência de dano moral; inexistência de erro na apuração do consumo; presunção de legalidade de seus atos; e que o controle do Poder Judiciário sobre a regulação dos serviços de energia elétrica deve ser realizado com cautela, vez que regulados pela Administração Pública.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (pp. 184/188), a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
A controvérsia recursal restringe-se aos danos morais, já que, quanto à anulação integral dos débitos de R$ 2 .734,15 e R$ 12.168,39, relativos às faturas com vencimentos em 01/12/2021 e 23/12/2021, houve a perda superveniente do objeto, ante o refaturamento realizado pela própria parte recorrente (pp. 97, 112, 114 e 158).
Diferentemente do que concluiu o juízo a quo, não vislumbro o dever de indenizar pois, em que pese reste configurada a cobrança indevida, não houve suspensão do fornecimento de energia e nem negativação indevida e/ou cobrança vexatória do débito, o que configura simples aborrecimento insuscetível de atingir os atributos da personalidade, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Nesse sentido, os julgados dos TJ/CE e TJ/RO.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe para, nos termos do art. 1.013, § 1º do CPC, afastar a condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55 da LJE c/c art. 85 do CPC). (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0708576-86.2021.8.01 .0070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO MEDIDOR E CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPATÍVEL COM OS APARELHOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO.
RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1.
Pela análise e interpretação do laudo pericial acostado aos Autos constata-se que houve cobrança excessiva da tarifa de energia elétrica no período alegado na inicial. 2.
Comprovada a necessidade de substituição do medidor de energia elétrica por parte da ré, deverá ser adotado como critério justo a média estimada de 288 kwh (fl. 318), até a efetiva troca do aparelho. 3.
Não há que se falar em pagamento de dano moral, especialmente dada a ausência de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e de suspensão de serviço essencial. 4.
Recursos improvidos. (TJ-RJ - APL: 00376496820178190205, Relator.: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, indefiro o pedido indenizatório.
Por derradeiro, como consequência do entendimento de irregularidades das faturas objeto da presente ação, deixo de acolher o pedido contraposto, sendo certo que qualquer cobrança de valores legítimos poderá ocorrer em ação autônoma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial formulada por VALDIRENE BATISTA DOS SANTOS em desfavor da COSERN, resolvendo o mérito do processo, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar nulo os débitos objeto dos autos, nos valores de R$892,81 e R$655,61, relativos aos meses de junho/2024 e julho/2024; e c) condenar a requerida a refaturar os títulos ora declarados nulos, vencidos em junho/2024 e julho/2024, promovendo cobrança com base na média dos 12 meses anteriores.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804804-26.2024.8.20.5103 Parte autora: VALDIRENE BATISTA DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora para, em prazo de 15 dias, especificar que pontos entende controvertidos e que provas pretende produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 04/12/2024 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 04/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
10/10/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
09/10/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 22:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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